Clínica de estética localizada em Natal foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 5 mil após esta ficar com queimaduras na pele, decorrentes de uma falha no serviço de depilação a laser. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que votaram por unanimidade de votos em manter a indenização à parte autora.
Segundo consta nos autos do processo, a cliente contratou um pacote de prestação de serviços de depilação a laser no valor de R$ 3.721,05. Ao chegar na sexta sessão, foi informada pela fisioterapeuta que lhe atendia, acerca do aumento do parâmetro do laser para potencializar o resultado. No entanto, durante o procedimento, começou a sentir desconforto e ardências, chegando a se contorcer na maca, porém a funcionária afirmou que estava tudo normal.
Ao final da sessão, a autora relatou ardência e mostrou a vermelhidão na perna, entretanto, a pomada que deveria ser utilizada na região após cada sessão estava em falta. Ao sair do estabelecimento e se dirigir ao trabalho, a cliente percebeu que as manchas na perna estavam ainda mais acentuadas e a região estava com ardência e queimação, conforme imagens anexadas nos autos do processo de indenização.
Notando que as manchas escuras, ferimentos e as dores na região não eram normais, a autora buscou auxílio médico, e no mesmo instante a profissional revelou se tratar de queimaduras em decorrência do procedimento a laser. Dessa forma, a dermatologista passou medicamentos para clarear a região, e após 30 dias de tratamento, a médica dermatologista passou mais um medicamento, tendo em vista que o laser despigmentou a pele da autora.
Decisão
O relator do processo, juiz Eduardo Pinheiro, afirmou que o caso deve ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, considerando o que determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao citar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Analisando a hipótese vertente, considerando o fundamento comprobatório reunido, verifica-se que a falha na prestação do serviço decorrente das sessões de depilação a laser restou comprovada mediante ampla documentação”, salientou o magistrado. Além do mais, o juiz Eduardo Pinheiro verificou que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar que foi mantida a quantia do valor aos danos morais, especialmente pelas queimaduras de pele constatadas.
A consumidora ainda obteve na sentença, mantida em segunda instância, condenação da clínica a restituí-la a quantia de R$ 1.607,37, a título de dano material, com incidência de juros e correção monetária.