TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar cliente após cancelar voo sem justificativa

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal do TJRN, decidiram por unanimidade de votos, manter a condenação de uma companhia aérea por atrasar e depois cancelar um voo sem justificativa. Assim, a empresa que cancelou o voo do passageiro foi condenada a pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conforme consta nos autos, o cliente adquiriu as passagens aéreas através de seus pais. O itinerário da viagem correspondia à saída de Natal, no dia 11 de abril de 2019, às 4h, com conexão em São Paulo e chegada em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, às 10h05 do mesmo dia. Já o retorno estava agendado para a data de 15 de abril de 2019, partindo de Porto Alegre às 8h30, com conexão em Brasília e chegada em Natal às 14h40, totalizando cinco dias de viagem.

No entanto, no trajeto de ida, o autor foi surpreendido com o atraso do voo previsto às 4h em virtude da ausência da equipe de bordo. O embarque veio a ocorrer somente às 7h, de modo que o cliente chegou em Porto Alegre às 15h15, com 5h05 de atraso em relação ao horário contratado. Em razão disso, perdeu a reserva de um carro alugado e teve que efetuar uma nova compra. O atraso comprometeu, ainda, boa parte das atividades planejadas para o primeiro dia de viagem.

No trajeto de volta, o consumidor foi notificado do cancelamento de todos os voos da companhia aérea partindo de Porto Alegre, sem que lhe fosse informado o motivo. Disse que foi acomodado em um voo de outra empresa aérea, previsto para às 18h40, isto é, com mais de dez horas de atraso em relação ao horário contratado. Durante o tempo de espera no aeroporto, o autor, que só tinha seis anos de idade, não recebeu qualquer assistência material da companhia aérea.

Na análise do caso, a relatora do processo em segunda instância, a desembargadora Lourdes Azevedo, não reconheceu o recurso de ilegitimidade passiva da companhia aérea, que alegava não fazer parte do mesmo grupo econômico que vendeu as passagens aéreas ao autor, ainda que ambas as empresas se utilizem do mesmo nome fantasia.

Além do mais, ao condenar a companhia aérea que vendeu as passagens ao autor, a magistrada embasou-se no art. 14 do Código de Processo Civil, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Ainda de acordo com a desembargadora Lourdes Azevedo, no final do seu voto, os fatos reportados ultrapassam o mero aborrecimento, visto que o passageiro suportou atrasos que somam mais de 15 horas por culpa exclusiva da companhia aérea, sem que tenha recebido desta a assistência material.


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