A 13ª Vara Cível de Natal condenou a empresa Aritana em razão de falha na entrega de móveis projetados que foram contratados por um cliente. A sentença determinou que a empresa restituísse o valor pago de R$ 5.610,00, além do valor de 30.000,00 como multa por descumprimento de uma decisão judicial em favor do consumidor.
Conforme consta no processo, o consumidor contratou, em março 2021, a confecção e instalação de móveis planejados para o quarto de sua filha, pelo valor de R$ 11.220,00, com previsão de entrega e montagem completa para o final de maio de 2021. Contudo, após seis meses, a empresa não entregou totalmente os imóveis contratados, tampouco realizou a montagem deles no imóvel do cliente.
Além disso, o consumidor pagou R$ 5.610,00, a título de entrada pelos produtos e serviços de montagem, mas o serviço não foi realizado a contento. Assim, o pedido judicial do cliente foi feito no sentido de conseguir o custeio do serviço, a ser realizado por terceiros, para concluir o que foi contratado, “ou subsidiariamente, converter tal obrigação em perdas e danos”.
Ao analisar o processo, o magistrado Sérgio Dantas destacou a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes. O juiz ressaltou também que, apesar de devidamente citada para participar do processo, a empresa não apresentou qualquer elemento de defesa.
Por outro lado, o autor da ação judicial apresentou laudos técnicos, os quais permitiram ao magistrado verificar que a empresa contratada, “além de não ter entregue a totalidade dos móveis contratados pelos autores, também não procedeu à montagem de maneira adequada daqueles que chegaram a ser entregues”. Assim, para ele, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço pela Aritana, sendo considerada ilícita sua conduta.
Já quanto ao dano material relativo à não conclusão do serviço, o magistrado apontou que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos “é o melhor caminho a ser tomado no caso apreciado”, uma vez que a empresa, mesmo devidamente intimada da tutela de urgência deferida em seu desfavor, “nunca atendeu ao comando do judicial”.
O juiz explicou que essa conduta da empresa inclusive, “impõe a aplicação das astreintes”, que são multas imputadas pelo descumprimento de decisão anterior, a qual vinha sendo descumprida desde outubro de 2021. Dessa forma, ao estabelecer os parâmetros da sentença, foi determinada a restituição dos valores adiantados, sendo também imposta a multa de descumprimento no montante de R$ 30 mil.
Processo nº 0849470-35.2021.8.20.5001