TJ/RN: Construtora atrasa pedido de alvará e deve restituir valores a clientes

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso de uma empresa administradora de recursos e construções, condenada a restituir valores para clientes, relativos ao sinal pago pelos autores da ação, em um empreendimento, a partir da data do desembolso efetuado. A sentença inicial também definiu o pagamento de multa penal, no percentual de 15% sobre R$ 280 mil, o que perfaz a quantia de R$ 42 mil, ambos montantes com a correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data de rescisão do contrato em questão, definida na sentença, de 9 de maio de 2023. A empresa alegou cerceamento de defesa, o que não foi acolhido pelo órgão julgador do TJ potiguar.

Defendeu a apelante que não há o alegado atraso na execução da obra, pois o prazo para a conclusão somente começaria a contar em até 15 dias úteis após a expedição do alvará de construção pelo órgão municipal, de acordo com a cláusula 5.1 do contrato. Argumentando ainda que o requerimento do alvará de construção só ocorreu em setembro de 2021 por culpa dos contratantes que fizeram diversas alterações no projeto original.

Contudo, conforme os autores, a notificação extrajudicial de rescisão contratual, em 7 de outubro de 2021 e a emissão do alvará só ocorreu em 29 de outubro de 2021, o que configura o inadimplemento pela construtora ré, uma vez que não consta nos autos o motivo para a instauração do processo de liberação do alvará perante a prefeitura de Parnamirim, em 8 de setembro de 2021, cerca de cinco meses após a celebração do negócio jurídico.

“Em verdade, competia à requerida comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiros, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões de defesa, situação que não foi evidenciada”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão ainda reforçou que, embora a empresa sustente que o processo relativo ao alvará de construção só foi aberto com atraso em virtude das solicitações dos demandantes/clientes, não traz elementos para comprovar a alegação, uma vez que sequer consta nos autos qualquer ata das supostas reuniões nas quais haveriam sido solicitadas as modificações apontadas pela demandada.


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