TJ/RN: Construtora é condenada em danos morais e lucros cessantes por vícios em imóvel

Uma construtora civil deve indenizar um casal de moradores após entregar imóvel com vícios. O caso foi analisado e decidido pela juíza Divone Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. Quanto à reparação dos vícios construtivos, a empresa ré deve realizar o pagamento de R$ 143.817,52, correspondente ao valor necessário para a reparação integral dos vícios constatados no imóvel.

A construtora foi condenada também a realizar o pagamento de lucros cessantes, correspondente ao valor locatício mensal de imóvel assemelhado ao dos autores, limitado ao período de dois meses. Além disso, efetuará o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autor.

Conforme narrado nos autos, em setembro de 2020, os autores adquiriram imóvel em um condomínio residencial, com a construtora civil, cuja previsão inicial de entrega seria em maio de 2021. Conta que houve diversos atrasos e divergências na execução da obra, sendo a última promessa de entrega para janeiro de 2022, o que não ocorreu.
O casal citou no processo que os defeitos no imóvel incluem eletricidade, acabamento dos pisos, revestimentos, portas e pinturas, iluminação, o pleno acesso a certas partes da residência e a falta de geometria nas paredes. Afirmaram que somente em julho de 2022 passaram a residir no imóvel, mesmo com os defeitos.

Contaram, por fim, que após fortes chuvas, foram obrigados a sair do imóvel, para que os efeitos das precipitações e as demais irregularidades fossem sanadas. A despeito disso, os vícios continuaram. Em razão da falha da prestação de serviço, os autores negociaram o serviço com outras empresas no valor de R$ 143.817,52.

A empresa se defendeu alegando que seguiu o cronograma de obra e estritamente o que foi acordado. Da mesma forma, apontou que os autores realizaram quatro aditivos contratuais, alterando o projeto da obra, o que levou a necessidade de mais um mês de obra, além da paralisação em decorrência da pandemia da Covid-19. Sustentou a ausência de defeitos significantes e que não teria se omitido em consertá-los, além de afirmar que os autores devem R$ 30 mil.

Análise do caso
Analisando os autos, a magistrada cita que o laudo pericial é a principal prova técnica que embasa o direito invocado pelos autores. “Ele confirma a existência de diversos vícios ocultos no imóvel, que não se limitam a meros desconfortos estéticos, mas comprometem a qualidade e a segurança do imóvel. Além disso, o laudo pericial complementar refuta argumentos apresentados pela ré, destacando que os vícios constatados são incompatíveis com o nível de qualidade esperado para o empreendimento, reforçando a conclusão de que o serviço prestado foi defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Em relação ao direito à reparação dos danos materiais, a juíza Divone Pinheiro destaca que é reafirmado pelo art. 618 do Código Civil, que assegura à comitente garantia de cinco anos contra vícios que comprometam a solidez e segurança da obra. No entanto, de acordo com a magistrada, os defeitos constatados não inviabilizam completamente a utilização do imóvel, conforme reconhecido pelas partes e evidenciado pelas fotos anexadas.

Ainda segundo a juíza, resta comprovado que houve um atraso de dois meses da entrega do imóvel. Entretanto, afirma que os próprios autores admitiram que continuaram residindo no imóvel, mesmo com as pendências de reparos.

“O fato afasta a presunção de que os vícios tenham inviabilizado a posse direta, sendo possível concluir que as falhas configuraram desconfortos, mas não impossibilitaram o uso do bem. É inviável acolher a pretensão de lucros cessantes com base apenas em alegações não comprovadas, especialmente no período posterior à entrega do imóvel, pois não houve a demonstração de nexo causal entre os vícios construtivos e a impossibilidade de usar o imóvel”, analisa.

Nessas circunstâncias, a magistrada Divone Pinheiro salienta que os elementos probatórios levados ao processo são suficientes para evidenciar que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a funcionalidade e a adequação do imóvel à sua finalidade principal, que é a de proporcionar conforto e segurança aos autores. “Não se trata de meros dissabores, mas sim de uma violação concreta à confiança depositada no contrato e à legítima expectativa dos consumidores”, concluiu.


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