TJ/RN: Coopmed deverá manter prestação do serviço ao SAMU até novo contrato ou decisão judicial

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, sob a titularidade do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, ratificou nesta sexta-feira (8) decisão proferida durante o plantão judiciário desta quinta-feira (7) na qual foi determinado que a Cooperativa Médica do Rio Grande do Norte (Coopmed/RN) continue com a prestação integral dos serviços indicados no Contrato n° 92/2019, mesmo após o prazo do seu vencimento, com a disponibilidade de todos os profissionais médicos necessários ao preenchimento das escalas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-RN).

A decisão também definiu que a continuidade terá o correspondente pagamento indenizatório, pontualmente, pelo Estado contratante, até a concretização de novo pacto administrativo pela Secretaria Estadual de Saúde ou decisão judicial em contrário.

As duas decisões judiciais reconheceram que o Estado é quem deveria zelar pela continuidade do serviço público, planejando e adotando medidas para melhoria da saúde da população e, especialmente, de enfrentamento da pandemia de coronavírus, mas sequer conseguiu finalizar uma licitação antes do termo final do contrato pactuado com a Cooperativa, cuja licitação objetivava a contratação de médico intensivista do SAMU.

Segundo a decisão, a finalização de uma licitação antes do vencimento do contrato administrativo depende de planejamento e gestão adequada e é obrigação do Estado, que está vinculado ao princípio da eficiência (Artigo 37 da CF).

“Não obstante a ineficiência estatal em questão tão relevante e básica, há de se levar em consideração que a população do Estado do Rio Grande do Norte precisa do serviço de médico intensivista, que não pode ser descontinuado em momento tão grave na saúde pública”, destacou o juiz Luiz Alberto Dantas, ao transcrever a decisão da juíza plantonista Divone Maria Pinheiro.

O magistrado ainda ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 175, impõe ao Estado e também às empresas que fornecem serviço público, a obrigação de manter serviço adequado, bem como estabelece que a Lei tratará do caráter especial do contrato com empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público e da prorrogação do contrato.

O julgamento na 5ª Vara da Fazenda ainda enfatizou que, para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) foi editado pelo Estado o Decreto 29.513, de 13 de março de 2020, que previu em seu artigo 2º, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. Tal requisição tem base no artigo 3, VII, da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. “Se até mesmo a requisição de bens e serviços tem amparo legal, considera-se justa e razoável a continuidade do serviço já contratado”, definiu o juiz Luiz Alberto Dantas.

Processo nº 0800383-38.2020.8.20.5300


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