Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, acordaram à unanimidade de votos, em reconhecer o direito de uma cliente que teve sua energia elétrica cortada de forma irregular pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), concessionária de distribuição de energia no estado. Os magistrados consideraram justo o valor estipulado de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais à parte autora da ação.
De acordo com os autos do processo, a consumidora declarou a ilegitimidade do corte de energia elétrica, e solicitou a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A cliente alega que teve indevidamente cortada sua energia elétrica, mesmo estando com as faturas devidamente pagas, além de residir com uma idosa em estado grave estado de saúde.
O corte foi realizado no dia 9 de janeiro de 2024, às 16h35, e a religação da energia aconteceu no dia 10 de janeiro de 2024, às 14h52. A cliente ressaltou, além disso, que apesar de informados do pagamento, os funcionários a serviço da Cosern foram incompreensíveis e realizaram o corte do fornecimento de energia elétrica, causando transtornos e constrangimentos.
O relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que a relação entre as partes dos autos é de consumo. Nesse sentido, embasou-se nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Além disso, considerando que a empresa é uma concessionária de serviço público, o desembargador João Rebouças, citou o art. 37 da Constituição Federal a qual diz que “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa”.
Diante disso, de acordo com o relator, houve a comprovação de que a fatura geradora do corte foi paga em 6 de janeiro de 2024, ou seja, três dias antes da realização do corte da energia elétrica. Portanto, o magistrado de segundo grau, João Rebouças, ressaltou que “deve ser mantida a declaração de ilegitimidade do corte, bem como reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral”.