TJ/RN determina necessidade de autorização judicial para eventos com entrada de crianças e adolescentes

O juiz André Melo Pereira, da 1ª Vara de Caicó, unidade responsável pela área da Infância e Juventude na comarca, editou portaria que trata da necessidade de solicitação de autorização judicial pelos promotores de eventos onde ocorra a entrada e permanência de crianças e adolescentes, tais como bailes, festas, promoções dançantes, shows, boates e congêneres, com venda pública de ingresso ou qualquer outra forma de disponibilização. A medida abrange os municípios de Caicó, Timbaúba dos Batistas, São Fernando e Serra Negra do Norte e a exigência do alvará será imprescindível para os eventos que sejam realizados a partir do dia 10 de julho.

De acordo com a Portaria, no caso de eventos, festas ou espetáculos (shows), realizados em estabelecimentos privados, com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização de ingressos, ainda que realizados em dias sucessivos, será concedida autorização judicial para a entrada e permanência de crianças e adolescentes com validade específica para o evento, festa ou espetáculo.

O pedido deverá ser formulado pelo organizador do evento, mediante formulário (Anexo I da portaria) disponibilizado na Secretaria Judiciária Unificada ou através de requerimento formulado por advogado regularmente constituído.

O pedido, com toda a documentação de que trata a Portaria, deverá ser apresentado mediante envio ao Setor de Atendimento da Secretaria Unificada de Caicó, via e-mail unificadacaico@tjrn.jus.br, com a antecedência mínima de 20 dias da data prevista para o início do evento, festa ou espetáculo.

Exceções

O normativo prevê que a autorização judicial não será exigida nas seguintes situações, desde que não coloquem em risco a integridade física e psicológica da criança e do adolescente:

a) Festas de caráter familiar, realizados em ambiente fechado e de acesso restrito a convidados;

b) Festas, eventos e espetáculos públicos promovidos pela direção de entidades de ensino, nas dependências da própria instituição ou outro ambiente restrito, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica;

c) Festas, eventos e espetáculos públicos de natureza estritamente religiosa, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica;

d) Festas, eventos e espetáculos públicos destinados especificamente ao público infantojuvenil, desde que o público previsto não exceda 200 pessoas e não seja vendida ou servida bebida alcoólica;

e) Espetáculos teatrais destinados ao público infantojuvenil, desde que não seja vendida e servida bebida alcoólica;

f) Espetáculos circenses, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica e não possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes;

g) Eventos de natureza estritamente desportiva, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica.

Por outro lado, será sempre exigida autorização judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, nos seguintes locais:

a) Eventos, festas ou espetáculos com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, onde haja venda ou oferecimento de bebida alcoólica ou tabaco, independentemente do horário;

b) Eventos, festas ou espetáculos públicos com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, cuja natureza possa indicar a probabilidade de manifestações de agressividade ou violência;

c) Eventos, festas ou espetáculos com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, que possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes.

O normativo observa que em eventos que possuam modalidade de “open bar” somente será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes se acompanhados do pai, mãe, guardião, tutor, curador.

O documento ressalta que é proibido, nos termos da lei, o oferecimento ou venda de bebida alcoólica ou tabaco, sob qualquer forma, a criança ou adolescente; o consumo ou porte de bebida alcoólica ou tabaco por criança ou adolescente, ainda que adquiridos fora do local do evento, festa ou espetáculo; oferecimento ou venda, consumo ou porte por criança ou adolescente, de qualquer substância que possa causar dependência física ou psíquica; promoção ou realização de quaisquer tipos de jogos de azar ou exploração de jogos de bilhar, sinuca, bingo ou congênere, com a presença de criança ou adolescente.

Veja a portaria. nº 004/2022


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