TJ/RN determina que Município pague vencimentos dos servidores até o último dia do mês

O Município de Almino Afonso deve realizar o pagamento dos vencimentos de todos os seus servidores públicos, sem qualquer distinção de natureza política e/ou ideológica até o último dia de dezembro de 2020. E deve o Poder Público municipal comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial sob pena de multa pessoa na pessoa do prefeito Carlos Belarmino de Amorim, no valor de R$ 25 mil, sem prejuízo do encaminho de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e/ou desobediência, e prática de ato de improbidade administrativa.

A decisão é do juiz substituto na Comarca de Almino Afonso, Pablo de Oliveira Santos. A ação trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Almino Afonso contra o Município. A entidade sustenta que há anos do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos originários do mandado de segurança, o ente público apresenta subterfúgios para não efetivar o cumprimento integral da ordem de segurança.

O Sindicato destaca a ausência do cumprimento integral da obrigação de fazer estipulada na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000075-49.2007.8.20.0135 (ID 48716706 – p. 2-6), com trânsito em julgado em 11 de abril de 2008 (certidão de ID 48716706 – p. 45), cujo dispositivo sentencial diz o seguinte: “Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, concedo parcialmente a segurança, com base no pedido inicial, para, ratificando a liminar deferida anteriormente, determinar ao Sr. Prefeito Municipal de Almino Afonso que estabeleça e cumpra calendário de pagamento dos servidores públicos municipais, para cada ano, já a partir do ano em curso, observando o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, que prevê que os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado”.

Trânsito em julgado

O sindicato pediu a aplicação de medidas coercitivas com o objetivo de que seja cumprida a obrigação de fazer estabelecida judicialmente. Por sua vez, o Município alegou dificuldades financeiras para cumprir integralmente a ordem judicial, determinada pela sentença transitada em julgado.

Em relação à tese de ausência de disponibilidade orçamentária, o juiz Pablo de Oliveira Santos observa em sua decisão que tal alegação não veio acompanhada de elementos concretos e suficientemente aptos a corroborá-la.

A decisão salienta que “nada obstante a existência do comando judicial transitado em julgado, o fato é que é direito dos servidores públicos municipais receber mensalmente os seus vencimentos, uma vez que tal verba possui caráter alimentar, e a inobservância de tal obrigação caracteriza enriquecimento ilícito por parte da administração pública, além de poder caracterizar cometimento de ato de improbidade administrativa por parte do gestor municipal”.

O julgador ressalta que conforme mencionado pelo desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento do MS n.º2016.011492-0, “[o] gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”.

Processo nº 0801111-11.2019.8.20.5135.


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