A 11ª Vara Cível da comarca de Natal ratificou liminar concedida e declarou a rescisão de um contrato firmado entre uma consumidora e uma construtora para a compra de um apartamento e condenando a empresa a pagar à cliente o valor de R$ 23.250,00, com pagamento sendo feito em parcela única, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da decisão. A quantia é referente a 75% dos valores efetivamente pagos pela adquirente.
A autora ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência contra a firma de construção, alegando que em 30 de dezembro de 2014, assinou com a empresa um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade imobiliária e que efetuou o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 31 mil, deixando para financiar o restante do saldo devedor após a emissão do “habite-se”.
Disse que em julho de 2015, foi expedido o “habite-se” do empreendimento e que a Caixa Econômica Federal, instituição financeira da qual é correntista, negou a liberação do financiamento, em razão da construtora apresentar inadimplências. Assim, ela tentou obter o financiamento junto ao Banco Bradesco, contudo, também teve a sua solicitação negada sem qualquer motivo aparente.
Em novembro de 2015, encaminhou e-mail à construtora pedindo esclarecimentos e alternativas para a contratação do financiamento, mas não obteve resposta. Contou que recebeu uma notificação extrajudicial remetida pela empresa cientificando-a da situação de inadimplência.
A Justiça rescindiu o contrato e determinou a restituição de 75% dos valores adimplidos, tendo a construtora concordado com a rescisão contratual, divergindo apenas quanto à causa e aos efeitos do distrato. Também alegou que não há comprovação nos autos de que a recusa do financiamento bancário solicitado pela autora decorreu de pendências imputáveis a ela.
A empresa afirmou ainda que cumpriu todas as exigências necessárias à concessão do crédito, apresentando a carta do “habite-se” e providenciando todos os documentos exigidos e que o financiamento ficou inviabilizado por burocracia das instituições financeiras ou por problemas de crédito da própria adquirente, e não por sua culpa. Teceu outras argumentações.
Análise judicial
Quando julgou o caso, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro observou que ficou comprovado com documentação que a autora se comprometeu a pagar a importância total de R$ 190 mil, sendo que o seu maior percentual seria obtido mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal. Viu também que a própria petição inicial é expressa quanto ao fato da autora não ter conseguido obter o financiamento imobiliário.
Assim, entendeu que a resolução do contrato, se houve, se deu por inadimplência da autora e não da empresa. Para ele, seria dever da consumidora efetuar o pagamento do valor total do débito, seja mediante recursos próprios, seja mediante financiamento bancário, para, apenas então, ter algum direito em relação ao imóvel por ela pleiteado.
Por isso, Marco Antônio entendeu que, impor qualquer tipo de indenização para uma adquirente que apenas efetuou o pagamento de menos de 17% do valor de um imóvel seria estimular o enriquecimento sem causa.
Por isso, o magistrado entende que a responsabilidade pela aprovação ou não do crédito junto ao agente financeiro é exclusiva do consumidor, uma vez que estão sendo analisados a sua capacidade financeira e as demais condições escolhidas para o financiamento. Desta forma, reputou justo o ressarcimento de 75% dos R$ 31 mil pagos pela autora diretamente à construtora, o que redunda no valor de R$ 23.250,00, conforme já fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Processo nº 0830365-48.2016.8.20.5001