A Segunda Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN modificou sentença que havia negado o pedido de um cidadão consistente na retirada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) de “postes de alta tensão localizados na propriedade do autor”. Com a alteração, houve a determinação para que a empresa de distribuição de energia “remova os postes citados na inicial às suas expensas”, bem como para pagar “lucros cessantes a serem apurados em sede de liquidação de sentença”.
Conforme consta no processo, originário da Vara Única de São José de Mipibu, o demandante alegou que a rede de energia elétrica instalada no local vem prejudicando sua “atividade agrícola de destinar faixa extensa de terra para plantação de coqueiros há anos”, ocasionando danos “não somente em sua plantação, como também trazendo riscos aos funcionários que trabalhavam no local”.
Análise e decisão
Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do feito em segunda instância, frisou inicialmente que a relação jurídica estabelecida entre “a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor”, estando a parte autora “enquadrada no conceito consumidor, e a parte ré no de fornecedor”.
Em seguida, o magistrado apontou que, por estar provada a legítima posse do terreno pela parte autora e por se tratar de relação de consumo, “incumbia à empresa ré comprovar que a rede de transmissão e o posteamento foram regularmente instalados no local”, inclusive, “com observância às normas técnicas previstas para a hipótese”.
No entanto, “a despeito do encargo probatório, a concessionária demandada limitou-se a argumentar, genericamente, que não há provas de que a rede somente foi instalada após o início das plantações do autor”, sem apresentar qualquer documento embasando tal alegação.
Assim, o julgador concedeu a inversão do ônus da prova e concluiu que pelo fato da rede de tensão ter sido instalada em uma propriedade privada, “deverá o ônus recair sobre a demandada”, afastando-se, assim, a “aplicação de eventuais resoluções administrativas que estejam incompatíveis com o regular direito de propriedade da interessada”.
E considerou, por fim, cabível a “reforma da sentença para reconhecer devida a indenização em favor da parte autora a título de danos materiais”, na modalidade de lucros cessantes.