TJ/RN: Diferença entre prova técnica e testemunhal inocenta motorista responsabilizado em acidente

A Câmara Criminal do TJRN reformou sentença da 7ª Vara Criminal de Natal e absolveu o condutor de um caminhão que havia sido condenado a quase três anos de detenção, além da suspensão do direito de dirigir, por ter sido responsabilizado em virtude de um homicídio e lesões corporais, decorrentes de colisão com uma moto, na Zona Norte de Natal. Contudo, conforme o julgamento do órgão especial da Corte potiguar, embora não haja dúvida quanto à ocorrência do acidente e consequente fatalidade, não existe comprovação de que o motorista tenha agido com imprudência.

“Assim como não há possibilidade de constatar se houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Portanto, na existência de dúvida sobre o elemento subjetivo, deve prevalecer o princípio do ‘in dubio pro reo’”, explica o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho.

Ao citar pareceres da própria Procuradoria de Justiça, o levantamento feito pela PRF é conclusivo no sentido de que a colisão decorreu de manobra proibida realizada pelo condutor da motocicleta, o qual trafegava “imprensado entre os veículos e o bordo esquerdo da rodovia”.

Da análise da sentença, em relação à fundamentação da condenação, esta levou em consideração o depoimento de uma testemunha, a qual afirmou ter visualizado o caminhão trocando de faixa, da direita pra esquerda, ao passar pelo túnel, momento em que teria ocorrido a colisão.

“Todavia, diante da existência da prova técnica, apontando outra dinâmica para o acidente, a narrativa da testemunha não se revela suficiente, por si só, para motivar a condenação. É preciso salientar que a narrativa do acusado foi a mesma, tanto no inquérito quanto em juízo, tendo relatado que seguia pela faixa da esquerda e, em nenhum momento, viu a aproximação da motocicleta”, destacou a Procuradoria.

Segundo a decisão, há, portanto, duas provas, uma técnica e uma testemunhal, que apontam dinâmicas distintas acerca do fato, de modo que, em verdade, pode-se constatar, no mínimo, uma incerteza consistente em relação à dinâmica dos fatos, pois o acervo de provas se revela incapaz de embasar condenação.
“Logo, existindo dúvida razoável e fundada acerca da prática ou não de conduta imprudente por parte do recorrente, impõe-se sua absolvição pela aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ e em face do que dispõe o artigo 386, do Código de Processo Penal”, enfatiza a decisão em segundo grau.


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