TJ/RN: Empresa de energia é condenada a indenizar cliente por demora em religação de energia elétrica

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), após a concessionária ser condenada a pagar R$ 5 mil, por danos morais, mais juros de 1% e correção monetária, a uma cliente que enfrentou problemas no restabelecimento de energia elétrica. Em janeiro de 2017, a cliente entrou com processo contra a companhia após receber cobranças com valores exorbitantes que não condiziam com seu consumo de energia elétrica.

Nesse processo, a concessionária foi condenada a “restituir os valores pagos a maior que o valor da média de consumo a partir de julho de 2016”, além de ter que pagar R$ 5 mil por danos morais após acórdão fechado em janeiro de 2020.

Apesar da decisão, a energia elétrica do imóvel, cortada durante o andamento do processo originário, não foi religada até que a cliente entrasse com outro processo na Justiça. A concessionária se defendeu, dizendo que o religamento não aconteceu por ausência de solicitação por parte da cliente.

Entretanto, tal argumento não foi comprovado. “Embora a companhia tenha defendido que não procedeu com a religação na unidade consumidora por ausência de requerimento administrativo, tal argumento não deve prosperar. A COSERN não comprovou que a ausência de religação decorreu da falta de requerimento administrativo.
Não há demonstração de quaisquer fatos que eventualmente justificassem a demora no cumprimento do reestabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora”, disse o desembargador Ibanez Monteiro, relator do caso. Somente após ordem judicial, a empresa religou a energia da residência no dia 19 de outubro de 2020.

Com base nos acontecimentos, a condenação do segundo processo, que ordena o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, foi mantida, já que “Diante dos fatos, conclui-se que houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária e ausência imotivada de religação a ensejar o dever de indenizar a parte autora. A COSERN não comprovou eventual justificativa a ensejar a referida demora na religação da energia elétrica”.


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