A Justiça condenou uma empresa a indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 7 mil e danos materiais no valor de R$ 33 mil, em decorrência da não entrega de móveis planejados. Assim determinou a juíza Karyne Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Conforme consta nos autos do processo, a parte autora firmou contrato com a empresa no dia 15 de outubro de 2021, a fim de adquirir móveis planejados para o seu imóvel ainda não mobiliado, com previsão para realização de serviços em todos os cômodos da casa. Ficou acordado o pagamento do valor R$ 40 mil, sendo R$ 10 mil de entrada, R$ 20 mil após 30 dias da assinatura do contrato e mais R$ 10 mil na entrega e conclusão do serviço.
O cliente efetuou o pagamento total de R$ 30 mil, obedecidos os prazos fixados. A empresa se obrigou a entregar os móveis no prazo máximo de 80 dias, contados da assinatura do contrato, fixando prazo menor de 50 dias, para entrega especificamente do guarda-roupa do quarto de casal, da área de serviço e dos banheiros. Após o atraso na entrega, foi relatado que os móveis essenciais estavam incorretos, incompletos e com defeitos de fabricação.
A empresa informou ao cliente que não tinha condições de entregar os móveis faltantes contratados sem que o autor realizasse o pagamento adiantado de no mínimo R$ 5 mil. Permaneceu inerte quanto aos reparos e à entrega do restante dos móveis, mesmo já tendo recebido todo o valor acertado, pois os R$ 10 mil restantes só seriam entregues ao final do serviço.
Ainda de acordo com os autos, até o momento, o cliente ainda não conseguiu se mudar para o seu novo lar, uma vez que a ré não entregou os móveis com qualidade, o que impede a habitação da residência. Além do mais, viu-se prejudicado nos seus estudos para concursos, e, necessitou contrair empréstimos bancários para conseguir organizar a vida, diante do custo do contrato firmado com a demandada e da manutenção de duas casas.
Durante a análise do processo, a juíza Karyne Brandão evidenciou que a empresa ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas no início. A magistrada embasou-se no art. 344 do Código de Processo Civil, o qual diz “se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Além do mais, a juíza Karyne Brandão analisou que “o fato de que se trata de autor que estava prestando concurso e que chegou a necessitar realizar empréstimo por causa do atraso dos móveis, tem-se como presente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se reconhece a ocorrência de dano moral”.