TJ/RN: Estado deve fornecer exame de ressonância magnética em recém-nascida com nanismo

A 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça a uma recém-nascida o exame de ressonância magnética da hipófise, de acordo com o prescrito pelo médico que trata a criança, sob pena de configurar, a um só tempo, crime de desobediência, ato de improbidade administrativa e ato atentatório ao exercício da jurisdição.

A criança é representada em juízo pela sua mãe, que explicou que a filha é portadora de Baixa Estatura Grave (CID 10 – E.34.3, Nanismo, não classificado em outra parte) e que foi uma criança prematura externa e nasceu com peso de 950 gramas, necessitando, assim, da realização de exame de ressonância magnética da hipófise.

A mãe da criança informou, ainda, que não tem condições de custear tal procedimento, bem como que não obteve êxito na tentativa de realização do exame pela rede pública de saúde. Tais explicações, acompanhadas de provas, fez com que a Justiça deferisse, anteriormente, o pedido liminar em benefício da recém-nascida. Agora, a liminar foi confirmada por sentença.

Segundo o juiz que confirmou a obrigação do Estado em fornecer o exame, Marcus Vinícius Pereira Júnior, os entes federados possuem responsabilidade solidária na garantia da saúde à população. Explicou que a Constituição Federal diz que a obrigação da União, Estados e Municípios ocorre de forma concorrente, e que, diante dessa solidariedade, compete à autora escolher contra qual ente federado ela deseja litigar.

O magistrado registrou ser louvável a preocupação estatal com a reserva do possível, ou mesmo quanto à questão da legalidade orçamentária e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis. Contudo, observou que em momento nenhum, o ente público, em sua defesa, apresentou o orçamento público com as respectivas destinações orçamentárias, demonstrando que está aplicando, com prioridade, verbas para a saúde.

“O que se percebe, notoriamente, é a destinação de verbas públicas para gastos supérfluos, como publicidade, enquanto o promovido não se preocupa, sequer, em dar atendimento básico de saúde ao povo. Acrescento, (…) que a saúde é um direito indisponível do ser humano, razão pela qual considero totalmente descabida a alegação formulada pelo promovido no sentido de que o direito à saúde tem aplicação mediata, limitada à reserva do possível, quando sequer se apresenta o que é ‘o possível’”, comentou.

Ressaltou, ainda, que o Poder Judiciário, na qualidade de aplicador da lei aos casos concretos colocados sob seu julgamento, não pode se esquivar no momento de garantir um direito conquistado e estabelecido constitucionalmente. “No mesmo caminho ressalto que é inegável que o valor requisitado para compra de um medicamento ou pagamento de um procedimento pode ser retirado de outras receitas de menor importância para as quais os recursos públicos são muitas vezes canalizados, como para a publicidade, como já dito anteriormente”, concluiu.


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