O Pleno do Tribunal de Justiça determinou que o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte promova, de imediato, cirurgia de correção da escoliose, na forma como requerida em um Mandado de Segurança impetrado pelo pai, de uma adolescente portadora deste tipo de curvatura anormal da coluna, com indicação do procedimento para correção da deformidade.
O pai da adolescente salientou nos autos que o procedimento cirúrgico precisaria ser feito na maior brevidade possível, sob risco de piora das funções vertebrais/pulmonares, onde a curva encontra-se progressiva, conforme laudos médicos e exames conclusivos da medicina especializada.
A decisão da Corte de Justiça determina que o Estado deve arcar com todos os custos necessários ao pleno êxito da intervenção solicitada, bem como incluindo todos os insumos e procedimentos pré-operatórios detalhados pelo médico que acompanha a paciente, sob pena de multa diária por descumprimento, arbitrada em R$ 1.000,00, além do bloqueio da verba necessária ao custeio da cirurgia.
No Mandado de Segurança, o pai da paciente disse que ela passou por alguns atendimentos médicos na cidade onde reside, entretanto, por não possuir especialista em cirurgia da coluna foi encaminhada para avaliação de necessidade de cirurgia. Contou também que procurou um especialista em cirurgia da coluna, que forneceu relatório minucioso atestando a urgência no procedimento, sob pena de agravamento, gerando deformidade acentuada.
Direito à saúde
Para o relator do processo, desembargador João Rebouças, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, intervenções cirúrgicas e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, especialmente quando se trata de assegurar um direito fundamental, ou seja, a vida humana.
Ele ressaltou que a Lei nº 8.080/90, criadora do Sistema Único de Saúde, diante das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado em relação à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Esclareceu que o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
“Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado o fornecimento do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da impetrante, que não possui condições em arcar com os custos do mesmo”, comentou.
Mandado de Segurança Cível nº 0801985-70.2022.8.20.0000