TJ/RN: Estado é condenado a fornecer fraldas para criança com paralisia cerebral

De forma unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença que condena o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer mensalmente, dentro do prazo de 15 dias, 270 unidades de fraldas descartáveis para o tratamento e higiene de uma criança portadora de paralisia cerebral enquanto perdurar a necessidade médica.

O processo inicial foi movido pelo pai da criança, a fim de que o poder público viabilizasse mensalmente as unidades de fraldas correspondentes à quantia mensal de R$ 549,90, ao argumento de que a menina é portadora de paralisia, com quadro de tetraparesia espástica, e que o produto é de alto custo e indispensável para o tratamento de saúde, mas não possui condições financeiras para comprar.

Em recurso de apelação cível, o Estado do RN reiterou seus argumentos quanto à responsabilidade exclusiva da União no fornecimento de insumos não previstos nos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) e buscou pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou transferência da responsabilidade pelo fornecimento das fraldas para a União, realizando-se os bloqueios em contas federais caso seja necessário.

Decisão
Na análise do caso, a desembargadora Sandra Elali argumentou, com base nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes no sentido de que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Por isso, não caberia a nenhum deles se eximir de suas obrigações sob a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva de outro ente federativo.

Deste modo, a relatora negou o provimento ao recurso do ente público e disse que o cumprimento da decisão judicial deve ser garantido pelo Estado, sob pena de violação dos direitos fundamentais da parte, que, em razão de sua condição de saúde, depende diretamente de tal insumo para garantir a higiene e proteção da dignidade da pessoa humana.

“Portanto, independentemente da natureza do medicamento ou insumo, todos os entes federativos possuem o dever de garantir o acesso à saúde, inclusive fornecendo os medicamentos e insumos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente”, esclareceu a magistrada de segunda instância de jurisdição.


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