O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente uma Ação Civil Pública que pedia a abstenção da exigência, pelos diretores das unidades prisionais estaduais, de comprovação da união estável, via sentença judicial declaratória de união estável ou escritura pública declaratória de união estável, para a realização de cadastro de companheiro/companheira para fins de visitas íntimas.
A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública estadual, que apontou que a Portaria nº 656/2017- GS/SEJUC suspendeu o direito à visita social/íntima dos apenados, no âmbito de todas as unidades prisionais estaduais. Requereu a anulação da Portaria e que fosse determinada aos diretores das unidades prisionais estaduais a abstenção da exigência documental aludida, visando o cadastro de companheiros/companheiras, para fins de visita íntima.
Argumentou que a Portaria é ilegal e viola a dignidade humana, além de outros direitos fundamentais constitucionais dos custodiados, a Lei de Execuções Penais (LEP), a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como o Regimento Interno das Unidades Prisionais.
Em sua contestação, o Estado alegou que a Portaria foi baseada no artigo 41 da LEP e traduz ato administrativo discricionário. Realçou que a medida tinha caráter excepcional, dados os indícios que indicavam a utilização das visitas íntimas como meio das organizações criminosas propagarem suas ordens delituosas. Em relação à exigência documental, sustentou que era descabida sua limitação, uma vez que seu exercício vinculava-se ao poder discricionário e de polícia.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro observou que a portaria possuía a vigência limitada ao prazo de 30 dias, tendo deixado de surtir efeitos. Sobre o mérito da questão, o magistrado entendeu que o pleito da Defensoria não merecia acolhimento.
Bruno Montenegro aponta que a exigência documental para as visitas íntimas encontra amparo na Lei de Execuções Penais, cujo parágrafo único do artigo 41 prevê que a visita íntima poderá ser suspensa ou restringida mediante ato motivado do diretor do estabelecimento penal.
“A exigência da documentação concernente à prova da união estável em apreço insere-se no âmbito das possibilidades de restrição, permitidas pelos lindes legais acima transcritos, inserindo-se, com razoabilidade, no âmbito do poder de polícia e da feição de discricionariedade atribuídos à Administração Pública”, diz a sentença.
O magistrado fez ainda referência aos motivos alegados pelo Estado para a edição da portaria, o qual indicou a existência de indícios de que a ordem para execução de um agente penitenciário teria saído diretamente de uma organização criminosa de dentro de uma unidade prisional. E que após a vigência da portaria foi possível a retirada de objetos ilícitos de dentro das unidades, como aparelhos celulares e chips.
Assim, o juiz entende que “descabe ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, quando este, forjado nos limites da razoabilidade, não ultrapassa a liberdade legalmente prevista, sob pena de atuar como legislador positivo”.
Processo nº 0849373-74.2017.8.20.5001