O Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, no prazo de 15 dias, o medicamento Hidroxicloroquina 400mg (Reuquinol) ou outro medicamento de composição coincidente, mediante apresentação de prescrição médica atualizada em benefício dos filiados à Associação das Pessoas Acometidas de Lúpus Eritematoso Sistêmico do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão, que atende a pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, com notificação, através de mandado, ao secretário estadual de Saúde para que, no prazo assinalado, cumpra o que foi determinado, sob pena de bloqueio de bens e eventual fixação de multa. A Procuradoria Geral do Estado tem 30 dias para responder ao pedido inicial a partir da citação.
O caso
A Associação das Pessoas Acometidas de Lúpus Eritematoso Sistêmico do Estado do Rio Grande do Norte promoveu a Ação Ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que seus associados são pessoas portadoras de doença grave, razão pela qual necessitam fazer uso constante do fármaco Hidroxicloroquina (Reuquinol), para tratamento da doença.
A Associação alegou, entretanto, que o ente público estadual vem revelando omissão na disponibilização do medicamento na rede pública de saúde, para a correspondente distribuição entre os pacientes. Ao final, requereu concessão de tutela de urgência para que o Estado forneça a medicação a todos os seus associados, mediante apresentação de prescrição médica atualizada.
Decisão
De início, o magistrado refutou as teses de violação ao postulado da separação dos poderes, ou interferência do Poder Judiciário na escolha de prioridade na definição das políticas públicas, também a ainda tese da reserva do possível. Advertiu que a realização dos direitos e garantias fundamentais não se encontra no âmbito de discricionariedade governamental.
O juiz Bruno Montenegro considera legítima intervenção do Judiciário diante da omissão arbitrária governamental em formular e implementar políticas públicas previstas na Constituição Federal, especificamente após a constatação de um panorama nebuloso, capaz de revelar, ao ser ver, a inércia abusiva dos poderes legislativo e executivo. “A intervenção judicial, neste particular, não se afigura como afronta à separação dos poderes. Ora, quando a Constituição da República estiver sendo desrespeitada, o Judiciário pode e deve agir”, arrematou.
No caso, verificou que foram anexados aos autos laudos médicos diversos e variados, atestando a necessidade de uso do medicamento Hidroxicloroquina para pacientes portadores da doença “Lúpus Eritematoso Sistêmico”, o que traduz, pelo menos neste momento processual, prova suficiente acerca da necessidade do seu uso para tratamento terapêutico dos pacientes representados pela associação autora.
“Registro, ainda, a primazia que reveste a avaliação dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento e pelo tratamento da doença, no que se refere ao medicamento prescrito, conforme acima vincado”, avaliou, anotando que o medicamento pretendido encontra-se previsto nas listas do SUS para disponibilização à população, estando em falta no órgão público para disponibilização aos pacientes, conforme a declaração fornecida pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) constante dos autos. O mérito da ação ainda será julgado.
Processo nº 0813857-85.2020.8.20.5001