TJ/RN: Estado tem 45 dias para promover cirurgia em homem com dificuldades para andar

A Vara Única da Comarca de São Miguel condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar, no prazo de 45 dias, os procedimentos de correção de sequela neurológica grave no tornozelo esquerdo em favor de portador da Doença de Charcot-Marie-Tooth, grave sequela, com equinocavóvaro residual CID 10 Q66.7, patologia que impossibilita o paciente de andar, devido as condições do membro locomotor.

O procedimento cirúrgico deve ser realizado em duas etapas (realização de correções + artrodese tríplice com parafusos para manutenção da correção da subtalar), em favor do paciente, devendo ainda serem fornecidos todos os exames, medicamentos e insumos eventualmente requeridos por médico especialista, em conformidade com o laudo médico anexado aos autos.

Na ação judicial ajuizada contra o Estado e do Município de Coronel João Pessoa, o autor visou obter determinação judicial a fim de que os entes públicos viabilizem a realização de dois procedimentos cirúrgicos em tempos diferentes, um para a correção da deformidade; e, posteriormente, a realização de uma artrodese tríplice, para a manutenção da correção para evitar sua recidiva, com utilização de fixador externo circular hexapodal orthex e parafuso de dupla compressão.

A Justiça já havia deferido a tutela de urgência requisitada, determinando a realização dos procedimentos cirúrgicos pelo Estado. Para o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, apesar da complexidade do procedimento, a realização de procedimentos cirúrgicos com especialidade em ortopedia deste porte são realizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, cuja concretização se dá através da regulação dos municípios para a fila de espera estatal.

Ele observou que o Estado, inclusive, já deu início às consultas para que o paciente pudesse ser encaminhado para realização do procedimento, com a consulta informada nos autos. Por estes motivos, excluiu a responsabilidade do Município de Coronel João Pessoa para responder a demanda judicial, mantendo a responsabilização do Estado do RN.

O magistrado destacou, ainda, que a ação foi instruída com relatórios médicos, além de outros exames complementares, os quais revelam que o paciente é portador da síndrome, necessitando realizar os procedimentos cirúrgicos requeridos.

Por fim, considerou em sua decisão a nota técnica emitida pelo e-Natjus, que atestou a indicação cirúrgica para o caso. “Desta forma, demonstrada a necessidade dos procedimentos requeridos na Inicial, conforme laudo médico, exames e prescrição médica acostados aos autos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido”, concluiu.


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