O Estado terá que apresentar o novo projeto de reforma da Escola Estadual Professor Josino Macedo, no prazo determinado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público. A escola é situada no bairro Potengi, Conjunto Panatis II, Zona Norte de Natal.
A determinação, de primeira instância, definiu que a obra tenha o prazo máximo de três meses, de preferência no período das férias escolares, a fim de não prejudicar o ensino na unidade escolar.
O julgamento que manteve a obrigação se deu pelos desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem e negarem a apelação cível, movida pelo Estado.
A decisão, sob relatoria da desembargadora Zeneide Bezerra, também determinou, que a apresentação do projeto garanta, no prazo estipulado, o pleno acesso “às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”, com três orçamentos elaborados por empresas que tenham plenas condições de contratar com o poder público. Em caso de descumprimento, haverá o bloqueio de verba pública para a reforma do prédio.
“Considero, portanto, que, ao promover a ação com o objetivo de obter a condenação do Estado à obrigação de concluir as obras da Escola Estadual Professor Josino Macedo, cuja reforma está paralisada desde 2012 (há 08 anos), o autor age na busca de interesse fundamental coletivo, previsto nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal”, enfatiza a relatora.
O julgamento também ressaltou que o Judiciário, no exercício da função jurisdicional e diante da inobservância a direito constitucional, deve realizar o controle de legalidade de atos administrativos e garantir a observância efetiva da Carta Magna, daí porque, segundo a relatoria, a determinação imposta na sentença não afronta ao Princípio da Separação de Poderes.
“Assim, se em 2012, a estrutura física da escola já era precária e apenas 48% das obras necessárias foram realizadas, é evidente que hoje, mais de 08 (oito) anos depois, ela está ainda mais comprometida, tanto assim que o réu não produziu prova em contrário”, define o voto da relatoria.
Processo nº 0852960-41.2016.8.20.5001.