O Pleno do TJRN destacou ser infundada a alegação, por uma das partes em um processo, de que houve aplicação de penalidade de forma prematura, diante da inexistência de sentença transitada em julgado (quando uma decisão torna-se definitiva e não pode mais ser objeto de recurso). Segundo a Corte potiguar, o exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito à prévia conclusão da persecutio criminis – conjunto de atividades que o Estado desenvolve para aplicar punição ao autor de um crime – promovida pelo Ministério Público perante os órgãos do Poder Judiciário.
O destaque se deu no julgamento de mandado de segurança, movido por um ex-policial penal, acusado de homicídio tentado, A. K. do N., contrário à demissão praticada pelo ente público e que pedia a consequente reintegração ao cargo, que exercia na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, onde alega ter vivenciado situações traumáticas, que resultaram em síndromes, como a mania de perseguição.
No MS é narrado que mesmo com a existência de autonomia entre as instâncias administrativa e penal, seria preciso reconhecer que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária se precipitou ao julgar o processo administrativo disciplinar ainda no curso da ação penal, inexistente, inclusive, sendo, conforme a peça defensiva, ausente decisão de pronúncia.
Segundo os autos, em 6 de agosto de 2022, em um lava jato no centro de São José de Mipibu, o denunciado tentou matar um funcionário do estabelecimento, ao efetuar seis disparos de arma de fogo de uso permitido, somente não conseguindo seu objetivo, porque a vítima se abrigou por trás de um automóvel.
Conforme o entendimento no Pleno, não se observa violação a direito líquido e certo do impetrante a motivar a concessão da ordem e, consequentemente, a anulação da sua demissão. “Isto porque, o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva (demissão) não dependem do julgamento criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho do processo-crime, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si”, explica o relator, desembargador João Rebouças.
A decisão ainda destaca que o próprio STF enfrentou o tema, em sede de repercussão geral, no ARE 691306 RG/MS, da relatoria do ministro Cezar Peluso, no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa para apuração das respectivas responsabilidades, não havendo, assim, porque se falar em violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação da sanção administrativa fixada em processo disciplinar.