A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu por unanimidade acompanhar o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, e condenou uma empresa fabricante de baterias automotivas e uma rede de supermercados revendedora por danos morais. As empresas venderam uma bateria que apresentava defeito, prejudicando o cliente.
Em primeira instância, a sentença não reconheceu o direito do consumidor à indenização moral, e condenou as rés a pagarem pelas despesas e honorários advocatícios, além de R$479,00 como forma de solidariedade.
Insatisfeito, o cliente entrou com recurso e exigiu reparação moral, argumentando que as falhas na bateria comprometeram o funcionamento de seu veículo, afetando significativamente sua rotina de trabalho como motorista.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível do TJRN identificou que, de fato, os defeitos apresentados na bateria vendida causaram constrangimentos e prejuízos emocionais e físicos ao consumidor.
Além disso, destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores por problemas na qualidade dos produtos, ressaltando a necessidade de pronta substituição ou restituição do valor em situações não sanadas em até 30 dias.
Ressaltando a importância da proteção ao consumidor frente a falhas nos produtos adquiridos, o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, fundamentou que, diante das circunstâncias do caso, houve conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre o defeito do produto e os prejuízos causados.
Assim, determinou que as rés pagassem indenização de R$2 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da citação. Além da reparação, o acórdão manteve a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.