Uma decisão na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN voltou a discutir qual a extensão das medidas de remição de pena, aos apenados que forem aprovados, por exemplo, em exames como o Enem. Desta vez, o órgão julgador, tendo como relator o desembargador Saraiva Sobrinho, apreciou Agravo, por meio do qual o Ministério Público se posicionava contra o benefício, mas o julgamento definiu que, no próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), já existe o entendimento favorável pela ampliação das atividades não expostas pela Recomendação nº 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo possível o uso da analogia “in bonam partem”, ou seja, sempre buscando alcance normativo ressocializador.
Segundo a decisão, ao citar juristas brasileiros, a falta de previsão legal não é suficiente para se negar um direito que já vem sendo reconhecido por diversos tribunais pátrios. A interpretação extensiva da palavra “aprovação” em Exame Nacional à situação de “aprovação parcial” se impõe como forma de compensar e estimular o apenado à ressocialização através do aprendizado. Ainda que não tenha logrado a aprovação integral, o êxito parcial demonstraria, segundo o voto, mérito do apenado, que, de alguma forma, esforçou-se para atingir o desempenho mínimo.
“Ou seja, a solução da controvérsia, em verdade, não reside na interpretação literal da LEP e da Recomendação 44/2013 defendida pelo Ministério Público, mas, indubitavelmente, situa-se em sua hermenêutica teleológica”, acrescenta o voto do relator, ao destacar que a Recomendação nº 44/2013 se fundamenta na importância dos estudos para o apenado, pois a educação é instrumento na ressocialização do detento, em oposição à ociosidade no cárcere.
“Desse modo, se deve extrair da Diretriz do CNJ, uma interpretação extensiva da expressão “aprovação”, devendo lê-se com o seguinte entendimento: ‘obter aprovação nos exames nacionais, ainda que parcial’”, define.
A decisão ainda ressalta que o ponto de vista no contexto da criminologia crítica é aquele que constata – de forma realista – o fato de que a prisão não pode produzir resultados úteis para a ressocialização do sentenciado e que, ao contrário, impõe condições negativas a esse objetivo. Apesar disso, a busca da reintegração do sentenciado à sociedade não deve ser abandonada, aliás precisa ser reinterpretada e reconstruída sobre uma base diferente.
Agravo em Execução Criminal n° 0805818-04.2019.8.20.0000