O Pleno do TJRN julgou como procedente Ação Civil Pública movida pelo Município de Goianinha contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Arez, em que discute o dever de repasse de porcentagem de ICMS sobre as atividades de uma usina açucareira em seu território.
“A questão central deste julgamento reside na definição do município competente para receber a parcela do ICMS referente às operações realizadas pela Usina Estivas, tendo em vista o local de ocorrência do fato gerador do tributo”, explica o relator da ACP, desembargador Cláudio Santos.
O Município argumentou que o Estado vem tolhendo a participação definida em Lei, no que diz respeito aos valores adicionados em seu território em razão da atividade de filiais da LDC – Bioenergia LTDA. A ação ressaltou que a própria Constituição Federal assegura aos entes o percentual de 25% do ICMS arrecadado pelo Estado-membro, do qual 3/4 no mínimo, a depender da regulamentação estadual, devem ser creditados no local onde circulou juridicamente a mercadoria (fato gerador do ICMS).
Fato gerador
Conforme a atual decisão, a Lei Complementar nº 63/1990, que regulamenta o disposto constitucional, dispõe que a repartição do ICMS deve considerar o valor adicionado em cada município, valor esse apurado a partir das operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços realizados em seu território.
“No caso vertente, está comprovado, através de inspeção judicial e documentos apresentados, que as instalações de processamento industrial da Usina Estivas estão localizadas exclusivamente no território de Goianinha. Tal fato foi corroborado por autos de inspeção, certidões e pareceres técnicos, que apontam a presença das atividades geradoras do ICMS no Município-autor da ação”, enfatiza o relator.
De acordo com os autos, a argumentação trazida pelo Município de Arez é que, em havendo áreas de plantio de cana-de-açúcar no seu território, que pertencem à Usina Estivas, tal fato lhe daria o direito de receber a parcela da receita do ICMS pago pela usina sobre os produtos industrializados a partir do insumo (cana-de-açúcar) produzido no seu território.
“Ocorre que o cultivo e a extração da cana-de-açúcar não são o fato gerador do ICMS. A participação na receita do ICMS considera o município onde ocorreu a operação de beneficiamento ou industrialização e não o local de onde veio a cana-de-açúcar”, completa o desembargador.
O julgamento ainda ressaltou que, se a participação na receita do ICMS de todos os locais fosse garantida, nesta área, de onde vem a cana-de-açúcar transformada pela Usina, poderiam entrar nessa conta não só o Município de Arez, mas qualquer outro município de onde eventualmente se receba a cana-de-açúcar utilizada na produção do álcool, açúcar e seus derivados, como, no caso vertente, Várzea, Espírito Santo, São José de Mipibu, Santo Antônio, dentre outros.
“O que conta para a participação na receita do ICMS pago pela Usina é o local onde se localiza as instalações de processamento industrial, pois é lá onde ocorre o fato gerador do tributo e, no caso dos autos, tais instalações estão assentadas exclusivamente no território de Goianinha, conforme ficou comprovado na Inspeção Judicial realizada”, reforça e conclui o relator da ação.