A 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltou o Enunciado nº 323 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual reza que a inscrição do nome de um devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independente da prescrição da execução, que é a perda do prazo legal para a cobrança. Com este entendimento, o órgão julgador apreciou a apelação de um cliente da operadora Oi e julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para declarar a prescrição das dívidas relacionadas na demanda e determinar os seus cancelamentos do registro no sistema interno do SERASA.
“Tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que teve mantida a inscrição do seu nome no sistema interno do órgão de proteção ao crédito após transcorrido o período de cinco anos, conforme entendimento firmado na Súmula do STJ”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.
Segundo a atual decisão, por um lado, a ré, em sua defesa, alega que persiste a inadimplência das dívidas a legitimar o seu registro no sistema para a quitação pela parte devedora, contudo, por outro lado, a manutenção da negativação no sistema interno de restrição ao crédito revela uma forma de cobrança da dívida prescrita, sob pena de ser imposta ao autor uma “eterna condição de inadimplente”, tornando, assim, a exigência indevida de pagamento de débitos, cuja pretensão se encontra alcançada pelo instituto da prescrição.
“Portanto, é ilegítima a manutenção da inscrição do nome do consumidor no cadastro interno de restrição ao crédito após cinco anos”, reforça o relator.
De acordo com a atual decisão, o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor também define o mesmo quinquênio como limite para a manutenção do nome do consumidor nos órgãos protetivos de crédito. Conforme o dispositivo, o consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Apelação Cível Nº 0803865-32.2022.8.20.5001