A Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN concedeu medidas protetivas, pelo prazo de 90 dias, a uma mulher que acusa o ex-companheiro dos crimes de Ameaça, Violação de Domicílio e Injúria em situação de violência doméstica contra mulher. Nos autos, a vítima informou que conviveu maritalmente com o acusado durante aproximadamente 38 anos e com ele teve sete filhos da união, sendo que se encontram separados há quatro meses.
Narrou que, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 2h30, após ter sido informado por populares que a vítima manteria um relacionamento amoroso com outra pessoa, o homem se deslocou até a residência dela, localizada em um sítio na zona rural do município de São José do Seridó, ocasião em que, não conseguindo quebrar a porta de entrada, passou a destelhar o imóvel, na tentativa de entrar na casa.
Relatou que, com receio do que poderia acontecer, saiu correndo na companhia do seu filho de 12 anos de idade e, desde então, está residindo com uma filha. Ela ressaltou que, no momento do ocorrido, o ex-companheiro afirmava que iria matá-la e iria mostrar as fotografias para a família, chamando-a de palavras ofensivas, além do que teria dito que “aonde pegar ela vai esfaqueá-la”.
Assim, a autoridade policial local requereu à Justiça a aplicação de medidas como proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em metros, entre esta e o possível ofensor e proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Também foi pedido a proibição do acusado frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida e o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. Foi pedido, ainda, a concessão à vítima de auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a seis meses.
Ao analisar, o caso, a juíza Rachel Furtado Dantas considerou que a Lei Maria da Penha se aplica à relação narrada nos autos, se tornando evidente a relação de causa e resultado entre a conduta ofensiva do réu e a relação de afetividade que existiu entre ele e a vítima, configurando, assim, a violência doméstica.
A magistrada constatou que as condutas relatadas pela vítima se enquadram como indícios de infrações praticadas pelo acusado, demonstrando que ela se encontra em situação de risco moderado. Ela explicou que, para garantir a integridade da mulher vítima de violência doméstica pelo suposto agressor, admite-se um sumário conjunto probatório.
“Isto viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às referidas medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos”, afirmou, concedendo as medidas requeridas acima.
Quanto ao pedido de concessão de auxílio-aluguel à ofendida, entendeu por indeferi-lo pois, embora “a situação de vulnerabilidade social da vítima seja reconhecida, não foram apresentados elementos suficientes nos autos que indiquem a impossibilidade de sustento da mesma. Ademais, não há informações sobre a profissão do agressor, o que dificulta a avaliação de sua capacidade financeira e, consequentemente, a possibilidade de contribuir para a manutenção da ofendida”.