A 10ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) a indenizar um condomínio por danos materiais, que precisou contratar caminhões-pipa nos anos de 2014 e 2015, por conta da falha de abastecimento de água às unidades habitacionais do empreendimento. Ainda foi alegado que os contratempos existiam desde a inauguração do condomínio, em 2013.
A Caern, por sua vez, alegou que o pedido de indenização era genérico, que o valor pago pela parte autora foi compensado através de descontos nas contas de água e que, ao contratar os carros-pipa, o condomínio descumpriu contrato com a empresa pública, já que a mesma não teria sido notificada, infringindo o art. 29 da Resolução nº 04/2008 da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal (ARSBAN) e a cláusula 6.2.9 do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento. A ré apresentou, ainda, uma testemunha, que afirmou que o problema de desabastecimento tinha como motivo a própria tubulação interna do condomínio.
Em sua sentença, a juíza Ticiana Nobre rejeitou a argumentação de pedido genérico, afirmando que a solicitação feita pelo autor foi correta e lógica. A magistrada declarou que, dentro da responsabilidade civil e considerando, sobretudo, os depoimentos colhidos em audiência, a conduta da concessionária, no que diz respeito às falhas de abastecimento de água, existiram e eram de conhecimento dela.
Além disso, se tratando da testemunha apresentada pela ré, foi afirmado que não houve nenhuma prova que corroborasse sua versão. Além do mais, ainda segundo a mesma testemunha, em 2018 foi construído um poço nas proximidades do condomínio, cujo objetivo era abastecer o empreendimento e outras unidades habitacionais da região, reforçando que os problemas de desabastecimento eram solucionáveis pela Caern.
Sobre a alegação de descumprimento de contrato, a sentença comunicou ser inaplicável ao caso, já que, por ter como fundamento a preservação da boa-fé na relação jurídica, a parte que deu causa à violação contratual, que no caso é a concessionária, não poderia invocar tal regra.
Por fim, a compensação financeira através de descontos nas faturas mensais não foi considerada válida, frente à forma como foi planejada pela parte ré, que não teria como calcular exatamente a diferença entre o consumo com a água de caminhões-pipa com a água fornecida pela companhia.
Considerando as provas e os depoimentos colhidos, foi decidido, então, pela condenação por danos materiais, com obrigatoriedade da parte ré indenizar parcialmente os valores gastos na contratação de carros-pipa, devendo apenas ser descontada a diferença entre os valores dos preços praticados pela empresa dos veículos e o preço praticado pela concessionária.
“Noutro pórtico, as provas apresentadas pelo autor, de forma bastante clara, demonstram a
contratação dos serviços de abastecimento pelo litigante, inclusive com indicação das respectivas datas e da natureza do serviço contratado. Considerando-se que restou comprovada a insuficiência da rede de abastecimento, a qual perdurou até o ano de 2018, aliada à condição de consumidor ostentada pelo autor, é imperioso concluir-se que existe liame entre os gastos comprovados e o ilícito consumerista ora discutido”, anotou a juíza.