TJ/RN: Justiça determina internação de idoso em estado grave após sofrer AVC em UTI

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve garantir a internação de idoso em uma Unidade de Terapia Intensiva em Natal após ele ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e necessitar de tratamento adequado. A decisão é do juiz Artur Cortez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O idoso tem 85 anos é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e, atualmente, encontra-se internado em Sala Vermelha na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Cidade da Esperança desde o dia 20 de julho de 2024. Em laudo médico juntado ao processo, o paciente possui o diagnóstico principal para AVC, não especificado se é Hemorrágico ou Isquêmico, e indica que ele encontra-se em estado grave e entubado, sob suporte ventilatório mecânico.

Ainda no laudo, descreve que o paciente está estável hemodinamicamente, mas necessita de cuidados intensivos em um ambiente de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de forma urgente, pois, devido o quadro grave e complexo de cuidados necessários para o idoso, como a necessidade de fisioterapia motora e respiratória 24 horas, não são possíveis de realização no ambiente da UPA.

Solicitadas informações à Central de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, foi informado, por e-mail, que o paciente está regulado para fila de leito de UTI, ocupando no momento a 17ª posição, com classificação de prioridade 2.

Assim, a filha do idoso requereu, com concessão de medida liminar, que o Estado promova internação em Unidade de Terapia Intensiva em rede pública ou privada, fundamentando sua pretensão no direito constitucional à saúde. O Estado apontou que não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão.

Analisando o caso, o juiz destacou que “é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, citando os artigos 6 e 196 presentes na Constituição Federal, que preconizam a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida.

“Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.”, afirmou o magistrado.


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