TJ/RN: Justiça determina suspensão de atividade de clínica oftalmológica que ofertava serviços sem profissional habilitado

Uma clínica particular de oftalmologia que realizava consultas, exames e procedimentos oftalmológicos sem a devida licença teve suas atividades suspensas temporariamente, após denúncia de instituição responsável por fiscalizar e defender os interesses relativos à saúde ocular. A decisão, dada em forma de tutela de urgência foi da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo o processo, a clínica ofertava ao público, serviços restritos à atividade médica como exames de vista completo, de fundo de olho, de lentes de contato, teste do olhinho e até mesmo de pediatria. Além disso, foi identificado que exames e avaliações oculares, procedimentos de responsabilidade de profissional da Oftalmologia, estavam sendo realizados por profissional da Optometria.

A Lei nº 12.842/2013, também conhecida como Lei do Ato Médico, estabeleceu as atividades que devem ser exercidas exclusivamente por médicos. São elas: diagnóstico de doenças, prescrição de tratamentos, realização de procedimentos invasivos, indicação e execução de procedimentos terapêuticos, atestados e perícias médicas, internação e alta hospitalar e anestesia. Com base nela, a magistrada determinou a suspensão das atividades da clínica ré.

“Com fundamentos tais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de exercer atos privativos do médico oftalmologista, ou seja, a título gratuito ou oneroso, realizar diagnósticos médicos, realizar procedimentos invasivos e cirurgias, prescrever medicamentos, fazer exames oftalmológicos de tomografia de coerência óptica, angiografia fluoresceínica, topografia corneana, ultrassonografia ocular, tratamento de traumas, tratamento de infecções, tratamento de descolamento de retina, por profissional que não seja médico, sob pena de interdição do estabelecimento”, disse a juíza.


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