A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que determinou, por meio de liminar de urgência, que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), no prazo de cinco dias, adote as providências necessárias no sentido de oferecer a um paciente diagnosticado com AVC isquêmico a assistência domiciliar que necessita.
A assistência domiciliar à saúde dele deve ser pelo sistema home care, através do convênio, sob pena de o ente estatal ser obrigado a custear as despesas com o tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço, inclusive com a consequente adoção da medida de bloqueio. A manutenção da decisão judicial surge da negativa de recurso com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
A 2ª Câmara Cível determinou ainda a notificação da Secretaria Estadual da Saúde, bem como a Central de Demandas Judiciais da SESAP e a Procuradoria Estadual, para que tomem ciência e atendam à medida judicial emitida, informando ao Juízo a fim de constar do processo, ou justificando a impossibilidade de fazê-lo.
Conta nos autos que o paciente foi diagnosticado com AVC isquêmico (com importante sequela neurológica, síndrome da imobilidade, dentre outras comorbidades), conforme laudo médico juntado aos autos. Foi relatado também que há indicação expressa da atenção pretendida por profissional médico, que há legitimidade concorrente do Estado e que o tratamento médico deve ser fornecido, sob pena de perigo da demora reverso.
No recurso ao TJRN, o Estado do RN alegou ser parte ilegítima para figurar no processo, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria dos autos. Questionou se o paciente é beneficiário de plano de saúde, eis que seus exames médicos foram realizados através de uma operadora de saúde privada e comprovação da negativa do Estado em fornecer o serviço pretendido – home care, entre outros argumentos.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, considerou que o laudo médico anexado ao processo é suficiente para comprovar o quadro clínico do paciente e a necessidade de que ele receba o tratamento médico pleiteado aos autos, em razão de seu delicado estado de saúde, aliado ao fato de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do tratamento pretendido.
Em consulta aos autos na primeira instância, o magistrado observou que o paciente obteve decisão favorável, já tendo sido determinado que o Estado forneça o atendimento de home care em favor dele. “Isso porque, de acordo com a documentação acostada, o agravado trouxe aos autos laudo médico e demais documentos que comprovam seu estado de saúde e sua necessidade inconteste de receber tratamento domiciliar”, comentou.
Quanto aos demais argumentos do Estado do RN, entendeu que tais questões devem ser esclarecidas em fase posterior do processo, não sendo matéria a ser discutida no momento em que se deu a decisão liminar.