TJ/RN: Justiça mantém multa de motorista que transportava passageiros de forma irregular

O juiz Airton Pinheiro, da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, manteve a penalização de um motorista que foi multado e teve seu veículo apreendido pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado (DER-RN), sob a justificativa de transporte clandestino de passageiros, ao dar carona para duas vizinhas mediante ajuda de custos.

Segundo os autos, o motorista, morador do Distrito de Coqueiros, em Ceará-Mirim, destacou a dificuldade de acesso e ausência de transporte público coletivo na região, o que teria criado, entre os moradores, o hábito de caronas com pagamento de um valor para o custeio de combustível. Ele estava indo para o trabalho quando foi autuado pelos agentes de fiscalização.

No processo, a parte autora defendeu ser ilegal a atuação dos guardas, solicitando, assim, a suspensão das multas aplicadas, além da condenação do DER-RN, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por conta dos transtornos que teriam sido causados com a apreensão do veículo.

Na análise do caso, foi levado em consideração o que diz o Código de Trânsito Brasileiro, que no artigo 231, inciso VIII, discorre sobre realizar transporte remunerado de passageiros ou bens sem licença do poder público e determina como infração gravíssima tal ato, prevendo a aplicação de multa, além da remoção do veículo como medida administrativa.

Ainda de acordo com a decisão, o próprio CTB, nos artigos 21 e 22, também determina a competência dos órgãos estaduais na fiscalização do cumprimento das regras de trânsito, que, no caso do Rio Grande do Norte, foi atribuída, também, ao DER, conforme LCE n° 163/1999.

Foi destacado, ainda, o relato de uma das passageiras, que declarou ter pago um valor para que pudesse ser transportada de Ceará-Mirim para Natal pelo condutor autuado, que não possuía autorização para realizar o serviço.

“Nota-se que o autor não possuía qualquer autorização administrativa para realizar o transporte remunerado de passageiros, violando os termos do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o DER apenas cumpriu a sua regular competência fiscalizatória autuando o particular que violava os termos do CTB”, disse o juiz.


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