O Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos de uma lei de 2016 do Município de São Gonçalo do Amarante, que tratava da regulamentação dos aplicativos de transporte privado individual remunerado de passageiros. O TJ entende que a competência para legislar sobre transporte é privativa da união e que a lei municipal questionada judicialmente estabeleceu limitações não previstas na Lei Federal nº 13.640/18.
A Corte potiguar decidiu sobre o assunto após o procurador-geral de Justiça ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808026-24.2020.8.20.0000 questionando os arts. 16, 39 e 40 da Lei nº 1.608/2016 do Município de São Gonçalo do Amarante, que dispôs sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel.
Segundo o representante ministerial, a lei dispôs que o transporte individual de passageiros no município via plataforma de comunicação dependerá, em qualquer caso, de prévio registro e autorização do órgão de trânsito municipal, inobstante tal matéria seja regulada, em âmbito nacional, pela Lei Federal nº 12.587/12, modificada pela Lei nº 13.640/18, especialmente em seus arts. 11-A e 11-B, que estabelecem expressamente as diretrizes e requisitos para o exercício da atividade, havendo aí a inconstitucionalidade formal.
O prefeito de São Gonçalo do Amarante defendeu a constitucionalidade da norma sob o fundamento de que ela busca tão somente permitir que o Município possa verificar a existência dos requisitos estabelecidos na Lei Federal no 12.587 de 2012. Defendeu que não há como o poder público municipal atestar o preenchimento dos pressupostos previstos na lei federal se não for por meio do registro no órgão municipal de trânsito.
O relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr. ao analisar o caso, deu razão à Procuradoria-Geral de Justiça explicando que a atividade dos aplicativos que viabilizam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é regulado, em âmbito nacional, na Lei Federal nª 13.640/18, que modificou a Lei Federal nº 12.587/12.
“Desse modo, não poderia o Município de São Gonçalo do Amarante ter editado lei impondo novos limites à atuação de tais aplicativos, na medida em que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22 da Carta Magna”, assinalou. Explicou também que, embora o município alegue que a norma questionada tão somente regulamentou o previsto na lei federal, entende que não cabe a ele limitar o exercício de tal atividade, estabelecendo que “dependerá, em qualquer caso, de prévio registro e autorização”.
Finalizou afirmando que, “na medida em que a Lei Federal já traz os requisitos necessários para o exercício do transporte particular, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pagamento de seguro DPVAT e Certificado e Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), cabe ao Município tão-somente realizar a fiscalização do cumprimento de tais itens, mas jamais exigir prévio registro e tampouco possui margem de discricionariedade para decidir sobre a aprovação ou não dos profissionais”.
Processo – ADI nº 0808026-24.2020.8.20.0000