Ao não admitir recurso extraordinário interposto pelo Ministério Publico do Rio Grande do Norte, o Tribunal de Justiça potiguar manteve acórdão do Tribunal Pleno que declarou a inconstitucionalidade apenas do art. 12 da Lei n. 974/981, originária do Município de Parnamirim, mantendo sem alterações o art. 4º, §1º, do mesmo diploma legal, que regulamenta o serviço de táxi na cidade.
O art. 12, declarado inconstitucional pelo TJRN, regulamentava que a permissão para exploração do serviço de táxi só poderia ser transferida com a autorização da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas (Departamento de Transportes Urbanos) e efetuada a taxa de transferência, ressalvando o caso de sucessão hereditária.
Por sua vez, o art. 4º, §1º, da Lei n. 974/981 foi mantido pelo TJRN, porque limita o número de táxis em relação à população, pois busca evitar o excesso de veículos, prezando pela qualidade e eficiência do transporte individual, em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e, no entendimento da Corte potiguar, não fere o princípio da livre iniciativa.
Ao declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 12 da Lei n. 974/981 e manter inalterado o art. 4º, §1º, do mesmo diploma legal, o Tribunal de Justiça rendeu atenção à segurança jurídica e ao excepcional interesse social, e, a fim de evitar eventuais prejuízos decorrentes da invalidação de atos praticados sob a vigência da norma, modulou os efeitos da decisão para que produza efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.
O Ministério Público Estadual interpôs Recurso Extraordinário alegando que o acórdão do TJRN, ao deixar de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 974/1998, incorreu em nítida violação à livre iniciativa e à livre concorrência, na medida em que limita o número de permissões a serem concedidas para o exercício da atividade autônoma de taxistas.
Sustentou ainda que, ao instituir o sistema de permissão para habilitação de prestadores do serviço de taxista no Município de Parnamirim, a lei municipal não poderia restringir o número de veículos autorizados, uma vez que caberia à administração controlar os destinatários das autorizações, de modo que concorram de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos.
Ao analisar o Recurso Extraordinário, o vice-presidente do TJ, desembargador Glauber Rêgo, esclareceu que, para que este seja admitido, é necessário o atendimento dos pressupostos genéricos comuns a todos os recursos, bem como outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
E nesse sentido, decidiu que o recurso não pode ser admitido porque o acórdão, que afastou a alegada inconstitucionalidade do art. 4º, §1º, da Lei Municipal 974/1998, foi proferido com base em interpretação da legislação local, ficando inviável a análise da pretensão recursal diante do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Processo nº 0811888-32.2022.8.20.0000