Ao analisar ação ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça, o Pleno do TJRN julgou procedente pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 43, especificamente o parágrafo 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, bem como os parágrafos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 2.722/2023, editada pelo Município de Parelhas. A norma dispões sobre o atendimento à população pelo Conselho Tutelar.
Conforme a PGJ, autorizar que a entidade funcione na presença de apenas três ou dois conselheiros ofenderia o caráter colegiado e quinário do órgão, na medida em que permite que atue com menos de cinco membros durante o horário regular de expediente e sem convocação de suplentes.
De acordo com o entendimento da Corte de Justiça, sob a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, não se impede, dentro do sistema de distribuição de competências verticais, adotado pela CF/88, que os municípios suplementem, no que couber, a legislação federal e estadual (artigo 30, da Carta Magna).
“Ao fazê-lo, porém, não podem contrariar o regramento dos demais entes federados”, esclarece o relator. Ainda conforme o julgamento, considerando que o legislador federal foi taxativo ao estabelecer a sua composição quinária, está vedado o seu funcionamento com número inferior a esse montante, sem nem ao menos a convocação de suplentes. Isto, sob pena de comprometimento da sua própria existência, enquanto colegiado que é, além de colocar em risco sua legitimidade e representatividade popular, assim como a legalidade e a eficácia de suas ações.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0800038-10.2024.8.20.0000