TJ/RN: Lesão corporal no trânsito: pedidos em revisão criminal não são acatados pela Justiça

O Tribunal Pleno do TJRN não acatou os pedidos de revisão criminal, movidos pela defesa de um homem, condenado a pena superior a quatro anos, pela prática do crime previsto no artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a participação, na condução de veículo automotor, de competição automobilística não autorizada, gerando situação de risco à segurança pública. A decisão inicial também efetivou a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade.

A peça defensiva alegou não existirem elementos comprovadores de ter o réu praticado delito algum e que apenas duas testemunhas que, sequer presenciaram o fato, e apenas passaram após o acidente ter acontecido e, desta forma, pede a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão.

Segundo os autos, o fato ocorreu em 21 de fevereiro de 2020, na Avenida Deputado Patrício Neto, Santo Antônio, município de Alexandria, quando o denunciado participou, em via pública, na direção de veículo automotor, de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública e privada. Conforme os autos, se observa que tal prática resultou em lesão corporal de natureza grave na ex-namorada do réu.

Ao contrário do que alega a defesa, a decisão destacou que o juízo sentenciante se baseou corretamente nos depoimentos colhidos e nos laudos que atestam a materialidade e autoria do delito, não existindo, na verdade, fato novo que possa desconstituir os elementos probatórios e complementou que o requerente não juntou prova nova, tampouco apontou elementos concretos aptos a desconstituir a decisão de primeiro grau, restringindo-se, tão somente, a reproduzir processo já finalizado.

“A revisão criminal não é cabível como mero sucedâneo recursal. Com efeito, não merece guarida a pretensão revisional de absolver o requerente, fundada na alegação de insuficiência probatória, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses estritamente previstas pelo Código de Processo Penal”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Revisão Criminal 0812449-56.2022.8.20.0000


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