Uma locadora de veículos terá de indenizar um motorista de aplicativo por danos morais. O trabalhador passou por transtornos com os automóveis disponibilizados pela empresa, tendo que trocá-los várias vezes por causa de defeitos apresentados, dificultando o exercício da sua profissão. A determinação unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, explicou na decisão que a situação deveria ser entendida sob a ótica do Código Civil, pois o motorista não era destinatário final dos carros.
Como não foram apresentados documentos comprobatórios de que o veículo alugado ficou retido em oficina para conserto nos dias alegados pelo motorista, e foi mostrado que a locadora realizou as trocas e reparações necessárias em tempo razoável, a magistrada pontua que não cabia a aplicação de indenização por danos materiais.
A respeito dos danos morais, por sua vez, a desembargadora Berenice Capuxú afirma que a indenização deveria ocorrer devido às múltiplas trocas de carros e que tal repetição dos incidentes, além do aborrecimento, caracterizava-se como uma falha na prestação de serviço pela empresa.
Quanto ao valor a ser indenizado, a magistrada de segunda instância destaca que deve-se considerar os princípios de equidade e justiça, a extensão do dano e suas repercussões presentes e futuras, evitando o enriquecimento sem causa, e visando punir e desencorajar futuros incidentes.
Dessa forma, fixou o dano moral em R$ 2 mil, a ser corrigido monetariamente desde a data da decisão (Súmula 362 do STJ), e levando em consideração a aplicação do “juros de mora” (artigo 405 do Código Civil), juros estes que devem ser pagos pelo devedor como forma de indenização quando ocorre atraso no cumprimento da obrigação.