A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), contra sentença da Comarca de Santo Antônio que condenou o órgão público a pagar indenização por danos morais em favor de um agricultor, no valor de R$ 10 mil, em virtude de um acidente automobilístico em rodovia estadual causada pela perda do controle de sua motocicleta ao desviar de buraco na pista.
O agricultor afirmou na ação judicial de Indenização por Danos Morais que conduzia uma motocicleta na RN-003, próximo ao Município de Espírito Santo, quando, ao desviar de um buraco na pista, perdeu o controle do veículo automotor e caiu, sofrendo fratura no pé direito, e que, mesmo após longo período de tratamento, permaneceu com sequelas. Por isso, requereu à Justiça indenização por danos morais.
Como o órgão não apresentou contestação, foi decretada contra si os efeitos da revelia. A sentença judicial foi favorável ao autor, o que provocou recurso ao TJRN por parte do DER/RN, alegando que não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, haja vista tratar-se de suposta responsabilidade por omissão, portanto subjetiva, para a qual não basta provar a existência do fato e o nexo de causalidade entre esse e o demandado, mas também a culpa.
O DER/RN afirmou ainda que, sendo causa de pedir uma alegada prestação ineficiente de serviço público, além de ser da suposta vítima o ônus de provar a ocorrência do fato danoso e injusto, também é sua obrigação desincumbir-se do ônus da prova quanto à existência de dolo ou culpa do agente.
Disse que, do contrário, em não comprovando a existência do ato ilícito, bem como a ocorrência de alguma das modalidades da culpa, o seu pleito não poderá ser acolhido.
Voto
Para o relator do recurso, o juiz convocado João Afonso Pordeus, a Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda mais se estes agirem com culpa. Já o Código Civil também trata da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno por atos dos seus agentes.
Assim, esclareceu que, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, sendo desnecessária a comprovação da culpa do agente. Por outro lado, para se eximir da obrigação, o Estado deve demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico é a do risco administrativo.
“Portanto, não se exige a comprovação de culpa ou falha do serviço para que o Estado seja responsabilizado, mas a existência de dano jurídico decorrente da atuação estatal, seja ela ilícita ou lícita”, comentou João Pordeus.
O magistrado considerou que, no caso, o fato lesivo ficou devidamente comprovado, vez que, dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou dúvida de que o autor sofreu o acidente em razão da ausência de atuação dos entes públicos responsáveis, quanto ao dever que lhes cabia de fiscalização, conservação e manutenção das rodovias estaduais.
“Vale destacar, neste ponto, que as provas dos autos demonstram que no local em que ocorreu o acidente a via é bastante esburacada, sendo propenso ao acontecimento de acidentes, sendo devida a condenação pelos danos morais por estarem intimamente ligados ao fato, consoante reconhecido na sentença”, concluiu o relator.
Processo nº 0101373-56.2017.8.20.0128.