Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, negaram recurso interposto por um homem acusado de provocar um acidente de trânsito enquanto dirigia alcoolizado. A decisão manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização a uma criança e uma mulher, por danos morais e reparos de danos materiais no valor de R$ 7 mil.
Segundo relatado pela parte autora, em setembro de 2020, por volta das 18h, a mulher conduzia o seu veículo, acompanhada dos filhos, quando, nas proximidades do KM 04 – BR 117, o réu, dirigindo o seu veículo, invadiu a contramão da via de direção e colidiu, frontalmente, com o veículo de sua propriedade. Em razão do acidente, o seu filho menor de idade ficou em estado crítico, com traumatismo craniano encefálico grave, e a sua genitora teve trauma em seu olho direito. O homem encontrava-se sob efeito do álcool, conforme demonstrou o Boletim de Ocorrência, anexado aos autos.
O réu, por sua vez, de acordo com o Boletim de Ocorrência, afirmou que os autores tiveram “condições suficientes de desviarem-se do curso da colisão, visto que o condutor trafegou na contramão por algum intervalo de tempo em razão do ‘cochilo’, não tendo invadido a pista contrária por tentativa de ultrapassar simultaneamente dois carros”. Afirmou, ainda, que, tendo em vista que o acidente fora causado também pela condução culposa do motorista do veículo da família, inexiste o dever de indenizar.
Decisão
Durante a análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, destacou que, em relação ao argumento recursal de culpa concorrente do motorista do veículo da família no momento do acidente, o réu não levou aos autos elemento de prova ou argumento capaz de promover qualquer modificação na sentença.
No mesmo sentido, assinalou que o acusado não conseguiu refutar as várias informações contidas nos autos de que ingeriu bebida alcoólica antes do acidente, tendo tentado, sem sucesso, se eximir da responsabilidade, admitindo que “deu um cochilo” e invadiu a contramão no momento do acidente.
Para a configuração da responsabilidade civil e, portanto, do dever de indenizar, o magistrado embasou-se no artigo 186 do Código Civil, ao citar a existência de três pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e, por se tratar de responsabilidade subjetiva, a culpa do agente. “Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, demonstrada a prática de ato ilícito de responsabilidade do réu, bem como o nexo causal entre a conduta culposa e os danos sofridos pelos autores”.
No que refere-se aos danos morais alegados, o juiz convocado ressalta que não há dúvida de que as várias lesões corporais causadas a todos os ocupantes do veículo atingido, causou sofrimentos de grande repercussão em toda a família atingida, sobretudo diante da gravidade dos ferimentos da criança atingida, responsável por grande angústia e preocupação.
“Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados na petição inicial, se revelaram danosos ao patrimônio material ou imaterial dos autores. Destarte, em razão da repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da família, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser mantida quanto à indenização a título de danos extrapatrimoniais”, ressalta o relator do processo.