A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial da Vara Única da Comarca de Martins, ajuizada em desfavor do Município de Antônio Martins, e julgou improcedente pedido de um servidor temporário, para obter declaração de nulidade de suposto contrato celebrado com o ente público, bem como o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, saldo de salário e décimo terceiro, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza jurídica do que foi firmado entre as partes.
Ele trabalhou como médico plantonista fixo para o Município, de agosto a novembro de 2012, cumprindo carga horária de 24 horas às quartas-feiras e quintas-feiras, afirmando que a relação jurídica estaria demonstrada pela juntada das folhas de ponto e extratos bancários com comprovantes de pagamento parcial. O órgão julgador entendeu de forma contrária;
“O julgamento de improcedência é mantido, pois o Recorrente não comprovou a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e os termos da relação jurídica com o Município de Antônio Martins, elementos essenciais para a declaração de nulidade e o pagamento das verbas requeridas”, destaca o relator, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que não há cerceamento de defesa, uma vez que, durante a instrução processual, o Recorrente não fez requerimentos de realização de audiências por carta precatória ou telepresenciais, tampouco houve indeferimento de tal pedido pelo juízo.
Conforme a decisão, a alegação de que o poder público não apresentou recibos de pagamento também não procede, pois não houve inversão do ônus da prova e a parte apelante poderia ter utilizado seus próprios extratos bancários para demonstrar as transferências realizadas pelo Município.
“Não há sequer a comprovação nos autos a respeito da relação jurídica supostamente firmada entre as partes, de modo que, por igual razão, não se pode afirmar que se tratava ou se tratou de contratação temporária regular ou contrato nulo, inexistindo, assim, elementos probatórios mínimos para o exame da pretensão autoral”, reforça o relator, ao destacar que não foi juntado o suposto contrato celebrado entre as partes, nem tampouco qualquer documento que demonstrasse a forma, as condições de pagamento e a natureza jurídica da relação.