TJ/RN mantém improcedência de pedido de nulidade de certidão de dívida ativa

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, a qual julgou improcedente o pedido de execução fiscal, movido por sócios de uma empresa. O julgamento, em segunda instância, determinou o prosseguimento do respectivo processo, ao tempo em que revogou a concessão de efeito suspensivo. Os apelantes buscavam que fosse reconhecida uma suposta “ilegitimidade passiva” (parte na ação) dos corresponsáveis e a consequente nulidade das certidões de dívida ativa (CDA’s), que embasam a execução, pois incluíram automaticamente seus nomes como codevedores de tributo devido pela pessoa jurídica.

No recurso, os apelantes ainda argumentaram que o sócio só responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas pela sociedade quando demonstrado que o sócio atuou com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto e argumentaram pela nulidade da CDA. Alegação não acolhida na turma julgadora.

“Analisando o feito executivo de nº 0020240-15.1999.8.20.0001, é possível observar que a CDA – Certidão da Dívida Ativa preenche todos os requisitos reclamados pela lei de regência, não havendo que se falar em nulidade da CDA, a qual encontra-se correta”, destaca o relator do recurso no TJRN, desembargador Expedito Ferreira.

Segundo a decisão, verifica-se que a CDA traz a qualificação e o endereço do devedor e corresponsável, valor originário da dívida, forma de calcular a atualização monetária, juros de mora e outros encargos, dentre outros requisitos como a origem e a natureza da dívida, estando, portanto, suficientemente clara e apta para os fins a que se presta.

“Ainda, a CDA goza de presunção quanto à certeza e liquidez, sendo atribuição dos apelantes demonstrar, de forma cabal, quaisquer vícios capazes de desnaturar a presunção legal, conforme a jurisprudência do STJ”, destaca.

Neste cenário, de acordo com o relator, não há porque se falar em nulidade da CDA, já que os apelantes não trouxeram qualquer fato capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez, considerando que a tese de ilegitimidade não se sustenta ante a possibilidade de redirecionamento do feito executivo.

Processo nº 0020240-15.1999.8.20.0001


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