TJ/RN mantém pagamento de FGTS para contratada sem concurso público

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve, por meio de julgamento de acórdão em segunda instância, sentença contra o Município de Canguaretama que declarou a nulidade de contratos de trabalho firmados entre a servidora e o ente municipal, mas preservou o pagamento de verbas do FGTS referente ao período de serviços prestados pela requerente.

Conforme consta no processo, a autora prestou seguidos períodos de serviço para o ente público, de 2013 até 2020, atuando como recepcionista e supervisora administrativa, sem ter sido submetida a concurso público, e sem que fosse apresentada qualquer “comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público”.

Ao analisar o processo, a desembargadora Berenice Capuxú, relatora do acórdão, avaliou que “o cerne da apelação diz respeito à natureza jurídica do vínculo existente entre o autor e o Município de Canguaretama, se celetista ou estatutário” e, por via de consequência, fazer a “análise sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS”, de acordo com a previsão da Constituição Federal.

Em seguida, tendo em vista a inexistência de concurso público para este caso, a magistrada elencou os requisitos legais que autorizam à Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado, listando a “existência de lei, prevendo a hipótese; a temporalidade a contratação, não se prolongando durante o tempo; e estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra”.

E concluiu, diante das provas apresentadas, enfatizando que a “demandante foi contratada de forma direta pelo Município Demandado, sem concurso público, de forma reiterada e por um período prolongado de tempo, compreendido entre 21/02/2013 e 31/12/2020”.

A desembargadora também fez referência a um entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, sobre esta temática, segundo o qual, “no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos”, havendo exceção apenas para “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.


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