TJ/RN mantém sentença que determinou que plano de saúde reembolse tratamento infantil de assimetria craniana

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença que determinou a um plano de saúde fazer o reembolso de tratamento de uma criança com assimetria craniana, bem como o pagamento de danos morais pelos constrangimentos causados. Assim, foi estabelecido na sentença originária da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal o valor de R$ 1.400,00 pelos danos materiais e R$ 3000.00 pelos danos morais.

Conforme consta no processo, a criança foi diagnosticada com assimetria craniana do tipo braquicefalia e plagiocefalia posicional, que são deformidades “causadas pelo fechamento nas estruturas maleáveis que conectam os ossos do crânio” e, em razão disso, foi estabelecido por indicação médica “o uso de órtese craniana e a realização de dez sessões de osteopatia pediátrica”.

Ao analisar o processo, o desembargador João Rebouças ressaltou inicialmente que “trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor” e apontou que, de acordo com esse diploma, “é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem”. Ele acrescentou que é “exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor”.

Em seguida, o magistrado frisou, em consonância com os termos do laudo emitido pela neurocirurgião infantil encarregado, que “a indicação ótica é a única possibilidade de tratamento para este caso”, e pontuou que “é de fundamental importância que o tratamento seja realizado em caráter de urgência, uma vez que a velocidade de crescimento craniano diminui exponencialmente e praticamente para, após os 18 meses de vida”.

Dessa maneira, o desembargador concluiu que a recusa de custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde “em razão de ausência de previsão contratual ou legal é abusiva”, visto que a operadora de saúde não detém “entendimento técnico para escolher o tratamento da patologia, devendo prevalecer o determinado pelo médico que acompanha o paciente”. E assim foi mantida a sentença originária de primeira instância em sua integralidade.


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