O desembargador Ibanez Monteiro deferiu uma liminar em que obriga o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Macau a fornecerem medicamento necessário ao tratamento de uma criança diagnosticada com Síndrome de Angelman, o que vem causando atraso em seu desenvolvimento neuropsicomotor. O fornecimento deve ser realizado no quantitativo indicado em laudo médico emitido pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
A defesa interpôs recurso com foco na reforma da decisão da 1ª Vara de Macau que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nele, foi alegado que o autor da ação é um menino, usuário de Sistema Único de Saúde (SUS) e possui diagnóstico de Síndrome de Angelman – (CID 10 Q93.5) e que, atualmente, os sintomas que o acometem são: atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, atraso na fala, atraso global no desenvolvimento, hipotonia, microcefalia, epilepsia, leucoencefalopatia e atraso motor.
Informou que a recomendação dos estudos mais recentes é que a intervenção seja precoce, ainda na infância, pois será proporcionada à criança a melhora do quadro clínico, além do auxílio com o maior controle das crises convulsivas. Consta ainda nos autos que, além da prescrição específica do remédio com os princípios ativos requeridos, o laudo anexado atesta que, apesar de existirem outros anticonvulsivantes previstos no protocolo do SUS, o paciente apresenta crises convulsivas refratárias.
Ressaltou que foi especificado pelo médico que o autor chegou a apresentar duas crises por dia e desde o início da medicação está sem crises há sete meses. Argumentou que a Constituição Federal garante seu direito à saúde, sendo um dever do Estado, de competência de todos os entes. Assim, pediu a concessão da liminar para determinar aos réus que forneçam/custeiem o tratamento de que o paciente necessita com o medicamento Neurogan CDB Oil Full Spectrum, 3000 mg, de acordo com o prescrito em laudo médico anexado ao processo.
Análise e decisão
O relator, desembargador Ibanez Monteiro, ressaltou que a obrigação do Estado e do Município de fornecer as medicações, pleiteadas e que não constam na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, é objeto da tese nº 106 fixada pela Corte Superior, que estabeleceu como dever do Poder Público o fornecimento de tais medicamentos, desde que presentes, cumulativamente, alguns requisitos, como a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos remédios fornecidos pelo SUS.
Também deve ficar comprovada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela entidade. O relator percebeu que, no caso, ficou comprovado o preenchimento de todos os requisitos mencionados.
Além do mais, considerou o julgador que “a Constituição da República impõe a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios (arts. 6º e 196)”. Também citou a Lei Federal nº 8.080/90, que prever o dever do Estado de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde.
“Portanto, à luz da legislação vigente outra alternativa não há senão concluir que ao Estado cumpre suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamentos também não protocolizados, desde que as políticas públicas de saúde ofertadas tenham se mostrado insuficientes para o tratamento do paciente ou forem inviáveis a seu quadro clínico, o que é o caso em questão”, concluiu.