TJ/RN: Município tem 30 dias para tornar escola pública acessível para pessoas com necessidades especiais

De forma unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso e manteve decisão da Vara Única da Comarca de Extremoz(RN) que determinou ao Município de Extremoz a elaboração, no prazo de 30 dias, de projeto básico e orçamento dos gastos para a realização dos reparos essenciais e de acessibilidade na Escola Municipal Isaías Lopes, de acordo com as recomendações previstas em relatório de vistoria realizado

De forma unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso e manteve decisão da Vara Única da Comarca de Extremoz que determinou ao Município de Extremoz a elaboração, no prazo de 30 dias, de projeto básico e orçamento dos gastos para a realização dos reparos essenciais e de acessibilidade na Escola Municipal Isaías Lopes, de acordo com as recomendações previstas em relatório de vistoria realizado em 2019.

A decisão liminar proferida na Ação Civil Pública ainda determinou a inclusão no orçamento municipal da verba necessária à realização das obras de reforma e adequações de acessibilidade do espaço público em questão (Escola Municipal Isaías Lopes), a ser finalizada no prazo de dez meses.

No recurso, o Município alegou a impossibilidade de concessão da liminar contra a fazenda pública, tendo em vista uma decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, que projeta efeitos vinculante e para todos. Destacou a expressa ofensa ao princípio da separação de poderes, conforme preconizado pelo art. 2° da CF/88.

Por sua vez, a Promotoria de Extremoz contou que constatou, através de um Inquérito Civil e de uma vistoria realizada pelo Centro de Apoio às Promotorias de Justiça – CAOP, inúmeras irregularidades na Escola Municipal Isaías Lopes, necessitando assim, de realização de obras de reparos e de acessibilidade às pessoas com deficiência.

Disse o órgão ministerial que, diante de várias tentativas infrutíferas no sentido de solucionar o litígio extrajudicialmente, junto à municipalidade, não houve qualquer cumprimento do cronograma de obra elaborado pelo próprio ente público, motivando o ajuizamento da demanda judicial, culminando com a concessão da liminar de 1º grau para a realização da reforma e adequação de acessibilidade do espaço público em questão, a ser finalizada no prazo de dez meses.

Direitos de portadores de necessidades especiais

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, considerou que, estando atendidos os requisitos legais, ocasião em que há prova inequívoca do direito invocado, bem como do risco de dano de difícil reparação, é cabível a concessão da liminar, ainda que contra a fazenda pública, considerando que os direitos à saúde e à educação de criança portadora de necessidades especiais devem ser plenamente assegurados.

Quanto à alegação de possível ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, explicou que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, para cumprir direito assegurado constitucionalmente, pode determinar que a Administração Pública realize a reforma de prédio público que, comprovadamente, esteja em situação precária, sem que isso configure violação ao princípio mencionado.

“O requisito da irreversibilidade dos efeitos da antecipação da tutela, no caso concreto, deve ser mitigado, diante da necessidade de tutela urgente, com vistas a garantir o direito fundamental à Educação e à integridade física da pessoa humana. Assim, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação de Poderes”, decidiu.

Processo nº 0806803-65.2022.8.20.0000


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