TJ/RN nega imunidade tributária para associação de classe que não atende aos requisitos legais

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Associação Norte-Rio-Grandense dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANOFIP) contra sentença da 4ª Vara de Execução Fiscal de Natal que julgou improcedente o pedido da entidade para que fosse declarada a sua imunidade tributária e também a restituição dos indébitos tributários recolhidos ao Município de Natal.

No recurso, a ANOFIP disse que é pessoa jurídica instituída com o objetivo de representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses econômicos, funcionais, remuneratórios e direitos legais e constitucionais dos servidores públicos federais pertencentes aos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como de seus pensionistas, no Rio Grande do Norte.

Narrou a entidade que por usufruir de todas as características constitucionais para o gozo da imunidade tributária, e mesmo assim sofrer a tributação pelo Município de Natal sobre a propriedade do seu principal bem, provocou o Judiciário para obter o reconhecimento da sua garantia tributária legal. Defendeu que preenche os requisitos para concessão de imunidade tributária pleiteada.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro considerou que a associação não preenche os requisitos aptos à concessão da imunidade, pois não é instituição educacional, nem de assistência social.

Segundo o magistrado, da análise do seu estatuto, sobretudo o Capítulo II (das finalidades e objetivos da entidade), não há indicação de nenhuma atividade educacional ou da assistência social apta à concessão da imunidade. Além do mais, considerou que a associação não levou aos autos balanços ou planilhas contábeis que demonstrem seu viés educacional ou assistencial.

“Segundo a jurisprudência em casos análogos, a instituição associativa somente faz jus à imunidade se demonstrar que atende aos requisitos do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, o que não ocorreu no presente caso”, decidiu.

Processo nº 0811698-09.2019.8.20.5001.


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