A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal nos autos de uma ação de cobrança, movida contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou improcedente o pedido de equiparação do vencimento básico que seria devido aos dentistas ao percebido pelos cirurgiões dentistas com especialidade em traumatologia buco-maxilo-facial.
No recurso, o Sindicato alegou que o Estado do RN utilizou de subterfúgio jurídico para “barganhar” com determinadas categorias e, assim, conceder aumentos a cada categoria em detrimento das demais integrantes da mesma classe do PCCS-RN.
A entidade defendeu que o pagamento da gratificação instituída pela LCE nº 512/2014 aos médicos, que não laboravam em condições de alta complexidade, deveria ter sido estendido a todos os dentistas em igual situação. Por fim, pediu pela modificação da sentença atacada, julgando procedente os seus pedidos.
Entendimento judicial
Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Claudio Santos, entendeu que o Sindicato não tem razão. Ele destacou que a equiparação salarial é um direito que está ligado ao campo do direito do trabalho, uma vez que o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Do mesmo modo, explicou que o inciso X do artigo 37, estabelece que a remuneração e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, ou seja, qualquer alteração no padrão remuneratório deve ser realizado por meio de lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
No caso, ele esclareceu que a robustez do direito invocado pelo Sindicato não encontra guarida, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 512/2014, que alterou a Lei Complementar Estadual n.º 333, de 29 de junho de 2006, foi clara ao limitar o reajuste do vencimento básico da remuneração dos cargos de provimento efetivo, tão somente, de Médico e de Dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial.
“Ora, conferir a incorporação aos vencimentos básicos dos representados pelo Apelante, sem que estes não detenham o título de especialista exigido na lei, estaria por violar o princípio da legalidade e da moralidade”, comentou.
O desembargador Claudio Santos explicou ainda que o STF, depois de reiteradas decisões acerca do aumento de vencimento com base no princípio da isonomia, editou a Súmula Vinculante nº 37, estabelecendo que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Processo nº 0809325-44.2015.8.20.5001