O desembargador Dilermando Mota indeferiu pedido de atribuição de efeito ativo a um Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelas empresas Via Veneto Roupas Ltda e Brooksdonna Comercio de Roupas contra o delegado regional de Fiscalização da Secretaria Estadual da Fazenda em que pediam a suspensão da exigibilidade de ICMS e das parcelas vincendas dos parcelamentos de ICMS existentes em nome delas.
A suspensão seria pelo prazo de 90 dias até o último dia útil do terceiro mês subsequente. Outro pedido era que fosse autorizada a postergação do vencimento das parcelas com vencimento em abril, maio e junho dos parcelamentos vigentes perante a Fazenda do Estado e Procuradoria do Estado também pelo prazo de 90 dias, ou enquanto perdurar a situação excepcional, até o último dia do terceiro mês subsequente.
A 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal já havia indeferido o pedido liminar, que considerou que a petição inicial não estava acompanhada de documentação idônea para comprovar a real situação financeira das empresas, e, por isso, estas não conseguiram provar o risco de encerramento de suas atividades, nem mesmo o impacto financeiro causado pelo isolamento social.
No recurso de Agravo de Instrumento, as empresas narraram que devido às circunstâncias de isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus estão inviabilizadas de exercer suas atividades econômicas e para manter o seu equilíbrio financeiro e pagamento da folha pessoal de seus funcionários, impõe-se a suspensão do crédito tributário referente ao recolhimento de ICMS.
Decisão
Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota entendeu que o pleito das empresas revela-se legítimo, eis que certo que não só elas, mas a quase totalidade das empresas passam, atualmente, por uma séria crise financeira com o isolamento social em que vive nossa sociedade, estando as lojas dessas empresas fechadas para o público, tendo, por consequência, uma redução drástica no seu faturamento que põe em risco o emprego de muitos funcionários.
Contudo, vislumbrou um possível e sério dano inverso, isso porque não é de hoje que o Estado do Rio Grande do Norte vem enfrentando uma crise financeira que ficou seriamente agravada com a pandemia do novo coronavírus que levou à adoção de medidas necessárias, entre elas, o isolamento social com o fechamento de diversos locais públicos, entre eles shopping centers, permanecendo em funcionamento, apenas, os serviços elencados como essenciais.
Em consequência desta realidade social – continuou o desembargador – assim com o faturamento das empresas, a arrecadação de ICMS por parte do ente público diminuiu drasticamente, abalando, assim, as receitas do Estado, especialmente urgente a necessidade emergencial de medidas de combate à Covid-19, como, por exemplo, ampliação dos leitos em hospitais, aquisição de respiradores, material de proteção individual e contratação de novos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, etc.).
“Desse modo, apesar da onerosidade financeira excessiva imposta às empresas neste momento em virtude da disseminação da COVID-19, penso que mais gravoso seria suspender o crédito tributário relativo ao recolhimento de ICMS, eis que tal medida geraria um efeito multiplicador para que outras empresas formulassem pretensão idêntica e tivessem deferidas suas liminares, resultando, assim, numa abrupta redução da arrecadação de ICMS que afetaria, sobremaneira, as ações públicas de enfrentamento à pandemia a nível estadual”, concluiu.
Processo nº 0803778-15.2020.8.20.0000