TJ/RS nega presunção de paternidade de suposto pai não localizado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou, por maioria, recurso em investigação de paternidade ao entender que não pode ser declarada a presunção se o suposto pai não se recusa expressamente a realizar exame de DNA.

A presunção de veracidade de paternidade diante dessa recusa consta de lei federal e súmula do Superior tribunal de Justiça.

“Fato é que o demandado, citado por edital, não se submeteu a exame de DNA, pois em lugar incerto e não sabido”, constatou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Porém, explicou, como o homem não foi intimado pessoalmente, “não houve recusa injustificada para sua submissão e, consequentemente, não pode ser aplicado o disposto no art. 2-A da Lei 8.560/92 e Súmula 310 do STJ”.

Durante o processo, irmãos do suposto pai foram localizados e convocados a realizarem a prova genética, mas não compareceram. Mesmo que isso possa representar infração ao dever de colaboração, avaliou o relator, o fato “não pode prejudicar o demandado, com o reconhecimento da paternidade, sem que existam provas outras do fato constitutivo do direito do autor [criança]”.

O Desembargador Brasil Santos explicou ainda que a decisão atual – negando a pedido de reconhecimento de paternidade – não produz coisa julgada material, “pois está sendo lançada diante da impossibilidade de realizar-se exame de DNA”. Portanto, uma nova demanda poderá ser aberta no caso de aparecimento do genitor.

Acompanhou o relator o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar.

Divergência

O voto divergente foi do Desembargador Rui Portanova, que vê na ausência do registro paterno uma mácula na personalidade do proponente da ação, para quem falta “referência acerca de sua ancestralidade”. Segundo o julgador, não há elementos para duvidar da palavra da mãe.

“Somente o fato do investigante/apelante estar até hoje sem o registro de paternidade, a indicação da genitora é elemento suficiente para dar amparo à procedência do pedido”, completou.


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