Recente decisão da Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar que o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 123 do Código de Processo Penal (CPP), para pleitear o ressarcimento dos bens apreendidos quando de uma prisão em flagrante, se aplica indistintamente a todos os objetos apreendidos – sejam eles lícitos ou não – não havendo margem, além disso, para pedido de restituição fora do tempo apropriado. O destaque ocorreu no julgamento de uma apelação, movida pela defesa de um homem, acusado do crime de integrar uma organização criminosa, delito previsto no artigo 288 do Código penal.
O recurso pretendia reformar o que foi decidido pela 4ª Vara Criminal de Natal, em apreciação de Ação Penal, que indeferiu o pleito dele para ter a restituição de bens. Ele alegou, resumidamente, ser proprietário dos objetos apreendidos durante cumprimento de mandado de busca.
“O dispositivo legal estabelece que o prazo se exaure para os objetos que não forem reclamados ou não pertencerem ao réu. Em outros termos, ainda que os bens descritos no auto de exibição e apreensão eventualmente pertençam ao réu, é certo que ele, tal como o lesado e o terceiro de boa-fé, sujeita-se ao prazo de 90 dias”, explica o relator, ao destacar que tal entendimento se dá a contar do trânsito em julgado da sentença (momento em que uma decisão – sentença ou acordão – torna-se definitiva).
O julgamento também citou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.